Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 12/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2013
ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -BASE DE CÁLCULO -PRODUTOS FARMACÊUTICOS
ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -BASE DE CÁLCULO -PRODUTOS FARMACÊUTICOS -Na hipótese de fornecedor não fabricante localizado em unidade federada não signatária de Protocolo e detentor de Regime Especial que lhe atribua a condição de substituto tributário, nas operações com produtos farmacêuticos constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser feita de acordo com a determinação contida na alínea “a” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce as atividades de importação, exportação, distribuição, armazenagem e embalagem, e a comercialização e industrialização de produtos químicos e farmacêuticos para uso humano e veterinário, dietéticos e correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, alimentos, saneantes e domissanitários, sendo que no Estado de Minas Gerais os medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ST).
No que tange à base de cálculo, cita e transcreve o art. 59 da Parte 1 do Anexo XV, ressaltando, notadamente, o inciso II, “b”, 2, e § 5º do referido artigo.
Registra que o Estado do Rio de Janeiro não é signatário de Protocolo e nesta hipótese a responsabilidade pela antecipação do imposto por ST é atribuída aos destinatários adquirentes localizados em Minas Gerais.
Transcreve o art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, que, em síntese, prevê que a ST poderá ser atribuída ao contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante regime especial concedido pela SUTRI.
Com fundamento no referido dispositivo, a Consulente é detentora de regime especial que lhe atribui a responsabilidade de substituta tributária quando da comercialização para Minas Gerais de seus produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, devendo a Consulente observar as normas do respectivo ato concessório.
No que se refere à base de cálculo, o referido Regime Especial estabelece que “o valor a recolher, a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante a alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS e o imposto devido pelas operações próprias, deduzindo deste todos os benefícios fiscais concedidos ou que vierem a ser concedidos pelo Estado de domicílio do contribuinte sem aprovação do CONFAZ.”
Conclui que, em termos práticos, a base de cálculo prevista no Regime Especial será a mesma adotada por contribuintes de Estados signatários de Protocolo, que é a prevista na alínea “b” do inciso II do art. 59, a qual remete para a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG: entendendo que é “o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual da margem de valor agregado (MVA) aplicável, sendo que, no caso de medicamentos, os descontos incondicionais poderão ser deduzidos, por força do § 5º do referido art. 59”.
CONSULTA:
1 -Está correto o entendimento da Consulente, importadora devidamente registrada junto ao órgão regulador, de que a base de cálculo para a retenção do ICMS a ser utilizada por ocasião da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para seus clientes estabelecidos em Minas Gerais, objeto do Regime Especial concedido conforme PTA nº 16.000463175-26, será a mesma adotada por contribuintes estabelecidos em Estados signatários de Protocolo firmado com Minas Gerais, qual seja, a prevista na alínea “b” do inciso II do art. 59, a qual remete para a base de cálculo prevista no art. 19, I, “b”, 3, todos da Parte 1, Anexo XV, do RICMS/MG, deduzidos os descontos incondicionais, por força do disposto no § 5º do art. 59 citado?
2 -Em caso negativo, qual deverá ser a base de cálculo adotada pela Consulente?
RESPOSTA:
1 -Não.
O item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 59 e o § 5º mencionados pela Consulente somente se aplicam nas operações praticadas por contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 37/09.
2 -A Consulente deverá observar a base de cálculo prevista para as operações promovidas por contribuinte não fabricante de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, que é o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação