Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2013

ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -BASE DE CÁLCULO -PRODUTOS FARMACÊUTICOS

ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -BASE DE CÁLCULO -PRODUTOS FARMACÊUTICOS -Na hipótese de fornecedor não fabricante localizado em unidade federada não signatária de Protocolo e detentor de Regime Especial que lhe atribua a condição de substituto tributário, nas operações com produtos farmacêuticos constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser feita de acordo com a determinação contida na alínea “a” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce as atividades de importação, exportação, distribuição, armazenagem e embalagem, e a comercialização e industrialização de produtos químicos e farmacêuticos para uso humano e veterinário, dietéticos e correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, alimentos, saneantes e domissanitários, sendo que no Estado de Minas Gerais os medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ST).

No que tange à base de cálculo, cita e transcreve o art. 59 da Parte 1 do Anexo XV, ressaltando, notadamente, o inciso II, “b”, 2, e § 5º do referido artigo.

Registra que o Estado do Rio de Janeiro não é signatário de Protocolo e nesta hipótese a responsabilidade pela antecipação do imposto por ST é atribuída aos destinatários adquirentes localizados em Minas Gerais.

Transcreve o art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, que, em síntese, prevê que a ST poderá ser atribuída ao contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante regime especial concedido pela SUTRI.

Com fundamento no referido dispositivo, a Consulente é detentora de regime especial que lhe atribui a responsabilidade de substituta tributária quando da comercialização para Minas Gerais de seus produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, devendo a Consulente observar as normas do respectivo ato concessório.

No que se refere à base de cálculo, o referido Regime Especial estabelece que “o valor a recolher, a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante a alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS e o imposto devido pelas operações próprias, deduzindo deste todos os benefícios fiscais concedidos ou que vierem a ser concedidos pelo Estado de domicílio do contribuinte sem aprovação do CONFAZ.”

Conclui que, em termos práticos, a base de cálculo prevista no Regime Especial será a mesma adotada por contribuintes de Estados signatários de Protocolo, que é a prevista na alínea “b” do inciso II do art. 59, a qual remete para a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG: entendendo que é “o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual da margem de valor agregado (MVA) aplicável, sendo que, no caso de medicamentos, os descontos incondicionais poderão ser deduzidos, por força do § 5º do referido art. 59”.

CONSULTA:

1 -Está correto o entendimento da Consulente, importadora devidamente registrada junto ao órgão regulador, de que a base de cálculo para a retenção do ICMS a ser utilizada por ocasião da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para seus clientes estabelecidos em Minas Gerais, objeto do Regime Especial concedido conforme PTA nº 16.000463175-26, será a mesma adotada por contribuintes estabelecidos em Estados signatários de Protocolo firmado com Minas Gerais, qual seja, a prevista na alínea “b” do inciso II do art. 59, a qual remete para a base de cálculo prevista no art. 19, I, “b”, 3, todos da Parte 1, Anexo XV, do RICMS/MG, deduzidos os descontos incondicionais, por força do disposto no § 5º do art. 59 citado?

2 -Em caso negativo, qual deverá ser a base de cálculo adotada pela Consulente?

RESPOSTA:

1 -Não.

O item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 59 e o § 5º mencionados pela Consulente somente se aplicam nas operações praticadas por contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 37/09.

2 -A Consulente deverá observar a base de cálculo prevista para as operações promovidas por contribuinte não fabricante de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, que é o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação