Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ISENÇÃO

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ISENÇÃO– Aisenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, caso se aplique ao contrato de transporte principal, também deverá ser observada em relação à subcontratação, desde que cumpridas as condições estabelecidas para fruição do benefício.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a prestação de serviços de transporte de cargas.

Aduz ter celebrado contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para prestação de serviço de transporte de carga postal nas linhas Belo Horizonte x Montes Claros e Belo Horizonte x Uberlândia.

Afirma desconhecer o conteúdo transportado, já que não participa do carregamento ou da descarga, nem da coleta ou da entrega dos bens, que são lacrados pela ECT.

Diz que o serviço de transporte rodoviário de cargas, previsto no inciso VIII, art. 1º do RICMS/02, difere do serviço postal, a carta, o cartão-postal, o impresso e o cecograma, que são serviços exclusivos da ECT, com amparo constitucional.

Entende que, na condição de prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas postais, tendo como contratante e tomadora de serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, faz jus à isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na situação descrita pela Consulente, cabe aplicação da isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02?

2 – Nessas mesmas condições, se a Consulente for considerada subcontratada de transporte de cargas postais pela ECT, ainda assim caberia a aplicação da isenção referida?

3 – Se a Consulente for considerada subcontratada, a ECT seria a contratada e, consequentemente, o tomador seria aquele que mandou a carga ou a carta. No caso em comento, o sujeito passivo é a ECT?

RESPOSTA:

1 a 3 – AEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECTatua em duas frentes, ora prestando o serviço postal obrigatório e exclusivo determinado constitucionalmente, ora executando serviço afeito à atividade privada.

Cabe destacar que, ao prestar o serviço postal disciplinado no art. 7º da Lei nº 6.538/78, a referida empresa pública, por força de decisão do E. Supremo Tribunal Federal, está alcançada pela extensão da imunidade recíproca prevista no art. 150, § 2º da Constituição da República, uma vez que essa atividade amolda-se ao conceito de serviço público, ou seja, não haverá exigibilidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços nas atividades da ECT que estejam inseridas como sendo de sua exclusiva competência.

Por outro lado, ao prestar serviço de transporte rodoviário de cargas, ainda que na modalidade SEDEX, figura como contribuinte do imposto, pois a atividade encontra-se no campo de incidência do ICMS, hipótese na qual deverá observar a legislação tributária.

Observa-se que, para consecução de suas atividades, a ECT celebra contratos com outros transportadores para a execução de serviço de transporte.

Conforme ensinamentos de Maria Helena Diniz, que “subcontratar é ajustar com terceiros a execução de um contrato, sem contudo sair da relação jurídico-contratual” e “subcontrato é o contrato acessório que pressupõe a existência de um negócio jurídico principal” (Dicionário Jurídico, 1998, Editora Saraiva, Vol. 4, pag. 431).

Nos termos do disposto no inciso VI, art. 222, do RICMS/02, “subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio”.

Assim, na subcontratação de transporte, o transportador subcontrata e remunera outro transportador para a execução de todo o serviço ou de parte dele.

Quando o remetente do produto celebra tão somente um contrato de transporte com a ECT e esta, por sua vez, celebra contratos com outros transportadores para a execução dos serviços, devem ser observadas as normas especiais sobre a subcontratação estabelecidas na Seção 1, Capítulo I, Anexo IX, Parte 1 do Regulamento citado, bem como, no que couberem, as normas gerais previstas na legislação tributária.

Nesse ponto, vale ressaltar que a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga, que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro deste Estado, está alcançada pela isenção do ICMS, conforme previsto no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

Logo, no que se refere ao transporte de cargas, a referida isenção, caso se aplique ao contrato de transporte principal, também deverá ser observada em relação à subcontratação, desde que cumpridas as condições estabelecidas para fruição do benefício, ou seja, o tomador do serviço original e a subcontratante (ECT) devem ser contribuintes do ICMS estabelecidos em Minas Gerais, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a prestação (seja total ou parcial) deve se limitar ao território mineiro (prestação interna).

 Noutra hipótese, quando a ECT presta serviço postal obrigatório, a contratação da consulente para executar o transporte não se configura subcontratação de serviço de transporte, já que se tratam de serviços diferentes (comunicação e transporte), ainda que para a realização do primeiro possa ser imprescindível a execução de algum tipo de transporte.

Nesse caso, o serviço de transporte interno realizado pela Consulente para a ECT, contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estará ao abrigo da isenção determinada no item 144 já referido, independentemente da condição do tomador do serviço de comunicação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação