Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 187 DE 03/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2010

(MG de 09/09/2010)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – Em cumprimento ? regra contida no art. 493 da Parte I do Anexo IX do RICMS/02, a nota fiscal global a ser emitida por produtor e por per?odo de apura??o dever? conter no campo “Informa??es Complementares” a express?o: “Opera??o tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado ? opera??o a t?tulo de incentivo ? produ??o e ? industrializa??o do leite.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de latic?nios, exercendo cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura.

Informa que, em conformidade com os Protocolos ICMS 41 e 42/2009, emitir? notas fiscais eletr?nicas, modelo 55, em substitui??o ? nota fiscal modelo 1 ou 1-A e esclarece que de acordo com o art. 493 da Parte I do Anexo IX do RICMS/02 emite notas fiscais de entrada nas aquisi??es de leite de seus fornecedores.

Alega, por?m, que seguindo orienta??es do RICMS/02 e da Instru??o Normativa do INSS, no campo “Observa??es” da nota fiscal dever? relacionar os valores do incentivo ? produ??o leiteira (2,5%) e o valor do INSS (2,3%), valores estes que s?o adicionados e subtra?dos no valor total da nota fiscal.

Alega, ainda, que foi acordado com os produtores que o frete seria descontado no pagamento do leite, sendo o seu valor deduzido do total da nota fiscal e que desse procedimento resultaria uma base de c?lculo superior ao valor total da nota, o que n?o ? admiss?vel na emiss?o da nota fiscal eletr?nica.

Com d?vidas quanto ao procedimento na emiss?o do documento fiscal, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento descrito est? correto?

2 – Como deve emitir a nota fiscal?

3 – ? correto descontar o frete dos produtores na nota fiscal de entrada?

4 – ? correto o valor da base de c?lculo ficar superior ao valor total da nota?

5 – Caso o sistema n?o permita a transmiss?o da nota fiscal, como proceder?

6 – Como dever? ser a escritura??o do livro Registro de Entradas?

7 – Como dever? ser a escritura??o na DAPI?

8 – Caso o procedimento esteja incorreto, como dever? ser preenchida a nota fiscal?

RESPOSTA:

1, 2, 5 e 8 – O procedimento descrito n?o encontra amparo na legisla??o aplic?vel. O valor correspondente a 2,5% do valor da opera??o a ser repassado ao micro ou pequeno produtor rural de leite a t?tulo de incentivo dever? ser assumido pelo estabelecimento que adquirir o leite in natura, como se pode depreender do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. O valor do incentivo ? produ??o e ? industrializa??o do leite n?o integrar? a base de c?lculo do imposto, conforme o ? 1? do mesmo artigo.

No caso de contribuinte que recebe leite cru de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, como na presente situa??o, em cumprimento ? regra contida no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a nota fiscal global a ser emitida por produtor e por per?odo de apura??o dever? conter no campo Informa??es Complementares a express?o: “Opera??o tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado ? opera??o a t?tulo de incentivo ? produ??o e ? industrializa??o do leite.

Tamb?m na presente situa??o, os valores referentes ao frete e ao INSS poder?o constar do campo “Observa??es”, mas n?o devem alterar o valor total da nota fiscal. A Consulente dever? adotar outro meio para realizar o controle pretendido, visto que alheio ao campo da tributa??o estadual.

Relativamente ? obrigatoriedade de emiss?o de nota fiscal eletr?nica, cabe esclarecer que, no caso da Consulente, tendo em vista desempenhar atividade de latic?nio, devem prevalecer as disposi??es do Protocolo ICMS 42/2009 para referida atividade, passando a ser obrigat?ria a emiss?o de NF-e a partir de 1?/04/2010.

3 e 4 – A emiss?o do documento fiscal por meio eletr?nico n?o acarreta modifica??o quanto ao conte?do e ao preenchimento do mesmo, devendo ser observado para lan?amento do valor da nota fiscal aquele correspondente ? opera??o realizada ao alcance da tributa??o pelo ICMS.

A t?tulo de informa??o, acres?a-se ainda que, quando em decorr?ncia de problemas t?cnicos n?o for poss?vel transmitir a NF-e, o contribuinte dever? gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em conting?ncia, e adotar uma das seguintes alternativas:

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Conting?ncia do Ambiente Nacional (SCAN); ou

II – imprimir o DANFE em formul?rio de seguran?a e transmitir a NF-e, em conting?ncia, conforme definido na legisla??o vigente.

O art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 prev? sobre esses procedimentos a serem observados pela Consulente.

6 e 7 – Os procedimentos relativos ? escritura??o dos livros fiscais e da DAPI n?o sofreram altera??o em decorr?ncia da utiliza??o da nota fiscal eletr?nica para acobertamento das opera??es praticadas pelos contribuintes obrigados ? sua emiss?o.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o