Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL -RESOLUÇÃO Nº 3.111/00
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL -RESOLUÇÃO Nº 3.111/00 – Não será exigida a emissão de nota fiscal na movimentação interna entre locais de prestação de serviço de máquina ou equipamento usados, de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho, desde que possa ser comprovada a sua propriedade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em outro Estado, tem como atividade a fabricação de cabos e condutores elétricos.
Informa que a partir do segundo semestre deste ano dará início à realização de testes nos cabos de energia, a título de prestação de serviço, para diversos clientes mineiros, para verificar a existência ou não de má condutividade de energia nas linhas de transmissão.
Para tanto, pretende circular com um equipamento denominado “Sistema Móvel de Teste de Alta Tensão”, que está incorporado em seu ativo imobilizado. Esse equipamento encontra-se em seu estabelecimento situado em outra unidade da Federação onde são feitos, atualmente, todos os testes. Porém, com o intuito de agilizar e melhorar a relação comercial com seus clientes, fará os testes diretamente nas linhas de transmissão.
Entende que por se tratar apenas de deslocamento de um bem do ativo imobilizado, sem ocorrer a transferência de sua propriedade, deve emitir nota fiscal de saída em seu próprio nome, indicando no campo “Informações Adicionais” o local onde será realizado o teste, no Estado de Minas Gerais.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento quanto à forma de emissão da nota fiscal?
RESPOSTA:
De início, esclareça-se que a empresa tem por objeto social, dentre outras atividades, “a implantação e/ou expansão de sistemas, envolvendo o fornecimento, inclusive sob o regime de empreitada global e/ou “turn-key”, de materiais, serviços e projetos nas áreas de equipamentos, redes, infra-estrutura e demais atividades correlatas”, conforme previsto na alínea “g”, art. 3º do seu Estatuto Social.
Por essa razão, pode-se afirmar que o deslocamento da unidade móvel descrita pela Consulente enquadra-se nas disposições contidas na Resolução nº 3.111, de 01/12/00, que trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias que não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
De acordo com a alínea “c”, inciso I, art. 1º da referida Resolução, não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias usados, nas seguintes condições: “c - máquina ou equipamento, agrícola ou de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho ou para reparo, desde que possa ser comprovada a sua propriedade;”
Portanto, a movimentação física do “Sistema Móvel de Teste de Alta Tensão”, no âmbito inteno, poderá ser feita sem a emissão da nota fiscal para acobertamento do trânsito, desde que a Consulente comprove a sua propriedade, por meio da nota fiscal de aquisição.
Deve-se esclarecer que esse procedimento tem alcance apenas nos limites territoriais deste Estado e, sendo assim, a emissão do documento fiscal visando acobertar o trânsito do bem com destino a Minas Gerais sujeita-se às normas do ICMS vigentes no Estado de origem. A Consulente deverá dirigir-se ao Fisco daquele Estado para buscar a orientação adequada.
Ressalte-se, ainda, que o art. 3º da citada Resolução nº 3.111/00 estabelece que o procedimento autorizado não dispensa a verificação fiscal, especialmente no que tange à documentação relativa à prestação do serviço de transporte.
Por fim, propõe-se que a Consulente mantenha junto ao equipamento, quando de seu transporte, além do documento fiscal comprobatório de sua propriedade, cópia da presente Consulta para apresentação ao Fisco, se for o caso.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício