Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 25/08/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2005

CISÃO PARCIAL - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

CISÃO PARCIAL - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado, e somente poderá fazer a transferência desse crédito na forma de compensação com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 65 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que uma das atividades do seu objeto social é a produção de ferro-gusa, sendo contribuinte de ICMS, IPI e IRPJ, comprovando suas saídas por meio da emissão de Notas Fiscais, e que adota o sistema de apuração de ICMS por débito e crédito.

Apresenta dúvidas acerca das seguintes situações:

Situação 1 - Encontra-se em processo de reestruturação societária (cisão parcial da empresa) com incorporação dos seus estabelecimentos cindidos que exercerão as mesmas atividades, nos mesmos locais da empresa parcialmente cindida.

Relata que cinco das suas filiais, que exercem as atividades de indústria e comércio de produtos siderúrgicos e/ou metalúrgicos, serão incorporadas por empresa criada para esta finalidade e que outras oito filiais suas, que exercem a atividade de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e/ou metalúrgicos, serão incorporadas por outra empresa do Grupo, também criada para este propósito.

Salienta que possui, também, filiais que exercem atividades de florestamento, reflorestamento e produção de carvão vegetal, para atendimento às suas usinas siderúrgicas no Estado, as quais serão incorporadas por nova empresa.

Ressalta que serão mantidas as atividades das filiais incorporadas, não implicando, por ocasião da cisão, em transferência de mercadorias e produtos.

Salienta, também, que as operações relativas ao período de julho/2005, com o encerramento do mês em 31/07/2005, serão apuradas a partir de 01/08/2005, para recolhimento conforme o art. 85 do RICMS, e que a matriz vem mensalmente transferindo créditos acumulados de ICMS, conforme as regras do art. 65 incisos I, II, III, IV, para suas filiais, neste Estado, que tenham apurado saldo devedor.

Afirma que a emissão das notas fiscais de transferência tem sido possível, por volta dos dias 03 a 05 do mês seguinte, quando são apresentadas para serem visadas pela Administração Fazendária a que está circunscrito o emitente, e que, em 01/08/2005, terão início as atividades das novas empresas incorporadoras, com os estabelecimentos incorporados.

Situação 2 - As filiais inscritas no Cadastro de Produtor Rural, que exercem atividades de reflorestamento, florestamento e carvoejamento, vêm acumulando crédito de ICMS relativos à aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas. Apresentados os documentos fiscais para lançamento, a Administração Fazendária a que está circunscrita uma das produtoras rurais emitiu Certificados de Créditos, ainda não utilizados.

Situação 3 - As filiais inscritas no Cadastro de Produtor Rural, nos moldes do art. 112 do RICMS/02, emitem notas fiscais, conforme autorização, pelas regras do art. 37, incisos I, II e III, para transferência de carvão vegetal e mudas, em formulários impressos com preenchimento manual.

Que em virtude do grande volume de notas fiscais necessárias para as transferências de carvão vegetal para abastecimento de suas filiais, perde-se muito em agilidade e logística no preenchimento de forma manual. Diante disto, vê como alternativa a emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados.

Situação 4 - Participa ativamente no incentivo de Fomento Florestal no Estado, atendendo aos pequenos produtores rurais, com os meios necessários para a formação de florestas de eucalipto nos padrões estabelecidos pela legislação fiscal, florestal, ambiental e nos parâmetros de excelência que o Grupo estabelece e exige. Neste atendimento, fornece insumos, adubos, fertilizantes, formicidas, equipamentos agrícolas e mudas, bem como assistência técnica especializada.

Para estes insumos, necessita de local próprio para armazenamento e sua distribuição aos produtores rurais.

Isso posto,

CONSULTA:

Situação 1

1.1 - Não havendo circulação de mercadorias, está correto o entendimento de que a transferência de seus estoques não exigirá emissão de notas fiscais, uma vez que não ocorrerá efetiva saída desta mercadoria, tomando por amparo o disposto no art. 15 do Anexo V do RICMS/02?

1.2 - Os bens do ativo imobilizado, relacionados no Livro CIAP da cindida, poderão ser transferidos para a empresa incorporadora sem emissão de notas fiscais?

1.3 - Nas devoluções de clientes, caso ocorram após a cisão e incorporação, relativas às mercadorias saídas até 31/07/2005, antes da reestruturação societária, como tratar os aspectos fiscais, após tal evento?

1.4 - Qual o procedimento fiscal em caso de sinistros, perda, roubo de cargas e/ou mercadorias? Nas operações internas e de exportação, qual o procedimento em caso de perda parcial? Qual o tratamento devido em caso de mercadoria avariada, que retorna para o remetente, imprópria para a comercialização, e possível para o emprego no processo produtivo?

1.5 - A empresa incorporadora poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive crédito acumulado, existentes por ocasião da incorporação da filial cindida?

1.6 - Acerca da transferência de créditos acumulados, deverá emitir livros fiscais de entrada, em nome da empresa cindida parcialmente, relativo ao período de agosto/2005, para registro da entrada da nota fiscal de transferência do crédito compensado?

1.7 - Caso positiva a resposta ao item anterior, deverão ser mantidas sem bloqueio até a transmissão do DAPI, ou seja, até 15/08/2005, as inscrições estaduais das filiais. Isso será possível?

Situação 2

2.1 - O crédito acumulado, conforme o Certificado de Créditos, poderá ser transferido para sua filial em Contagem que, exercendo a atividade de siderurgia na produção de ferro-gusa, opera consumindo como matéria-prima o carvão vegetal que recebe em transferência da sua filial produtora rural?

2.2 - Como proceder para ser efetuada a transferência? Solicitar emissão de Nota Fiscal Avulsa na própria Administração Fazendária que emitiu o Certificado de Crédito?

2.3 - As filiais inscritas como produtoras rurais emitem suas próprias notas fiscais e apresentam mensalmente relatório, com as respectivas vias das notas fiscais, nas Administrações Fazendárias a que estão circunscritas. Neste caso, poderia uma filial, produtora rural, emitir a nota fiscal transferindo os créditos e apresentá-la para ser visada pela Administração Fazendária de sua circunscrição, realizando a transferência dos créditos para serem compensados conforme valor e período de suas parcelas e possibilitando que o documento seja arquivado pela AF emitente?

Situação 3

3.1 - Caso a alternativa prevista no item 3 da exposição seja aceita, quais as providências a serem tomadas, na condição de produtor rural?

3.2 - Está correto, como entendimento ao § 7º, art.1°, Anexo VII, do RICMS/02, a não obrigatoriedade da escrituração de livros fiscais pelo mesmo sistema, sendo facultado ao contribuinte emitir ou escriturar por PED, um ou mais documentos ou livros fiscais e, especificamente neste caso, em se tratando de Produtor Rural, poderia este emitir apenas um documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados, ou seja, apenas a Nota Fiscal, modelo 4, e manter-se dispensado da escrituração dos livros fiscais, conforme previsto pelo art. 162 do RICMS/02?

3.3 - Prevalecendo a força do art. 162 do RICMS/02, permitida a emissão apenas de Nota Fiscal, mod. 4, por Processamento Eletrônico de Dados, manter-se-iam as obrigações atuais para a produtora rural?

3.4 - Há alguma previsão legal, mesmo que futura, de desenvolvimento de um programa, pelo Estado, que possibilite ao produtor emitir nota fiscal por processamento eletrônico e poder transmitir eletronicamente os dados para a Fazenda Estadual, sem necessidade de gerar arquivos mais complexos, como os do PED?

Situação 4

4.1 - Possuindo a Consulente áreas próximas aos municípios de Barão de Cocais e Santa Bárbara, poderia nestas áreas instalar-se como produtor rural, para armazenamento e distribuição destes insumos e mudas?

4.2 - Poderia obter inscrição de produtor rural para estes locais, sem necessidade de cadastrar-se como nova pessoa jurídica, utilizando o mesmo cadastro CNPJ da filial em Barão de Cocais, que consome carvão vegetal na atividade de siderurgia e é inscrita como contribuinte de ICMS?

4.3 - Ao adquirir tais insumos com incidência de ICMS, estaria garantido o direito ao crédito do imposto?

4.4 - Adquirindo os insumos de outra unidade da Federação, teria a obrigação do pagamento do diferencial de alíquota interestadual?

RESPOSTA:

1.1 e 1.2 - Na hipótese de cisão ou incorporação, se a nova empresa continuar a atividade do estabelecimento que é objeto da cisão ou incorporação, poderá utilizar os livros fiscais existentes, nos termos do art. 170, Parte Geral do RICMS/02, não sendo necessária a emissão de notas fiscais relativas à transferência de propriedade do estabelecimento com seu acervo (mercadorias e ativo imobilizado).

1.3 e 1.4 - O estabelecimento que é objeto da cisão, remetente das mercadorias em período anterior a esta, irá proceder normalmente, nos termos da legislação tributária, tal como procederia se não houvesse cisão, uma vez que as saídas ocorridas a ele se referem.

1.5 - A sociedade que absorve a parcela do patrimônio daquela cindida poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado, e somente poderá fazer a transferência desse crédito na forma de compensação com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 65 do RICMS/02.

1.6 e 1.7 - Não. Após a cisão, não é permitida a transferência de crédito entre estabelecimentos de titularidade distinta, tomando por fundamento o art. 65 do RICMS/02. Admite-se a transferência entre estabelecimentos de titularidade distinta, desde que a hipótese esteja contemplada no Anexo VIII do RICMS/02 e atenda aos requisitos ali previstos.

Situação 2

2.1 - Saliente-se que, entre estabelecimentos de titularidade distinta, não cabe a transferência de crédito de que trata o art. 65 do RICMS/02. Nesta hipótese, há de se verificar a possibilidade de transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS/02.

No tocante à transferência de crédito de que trata o art. 65 do RICMS/02, entre estabelecimentos de idêntica titularidade, é cabível, ainda que se trate de transferência promovida por estabelecimento de produção rural.

2.2 e 2.3 - Deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa de Produtor, cumprindo os procedimentos relativos à disciplina da respectiva transferência, com as adaptações cabíveis a esta espécie de documento.

Situação 3

3.1 - Nos termos do § 3º, art. 38, Anexo V, do RICMS/02, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por Processamento Eletrônico de Dados. Os procedimentos e requisitos a serem observados são os descritos no art. 20, Anexo VII, do RICMS/02.

3.2 e 3.3 - Sim. Desde que atendidos os requisitos para emissão de documento por PED, é cabível ao contribuinte emitir a Nota Fiscal de Produtor nessa sistemática.

3.4 - Ainda não há tal possibilidade.

Situação 4

4.1 e 4.2 - A inscrição no Cadastro de Produtor Rural deve ser utilizada exclusivamente em relação à atividade de produção rural, não sendo adequada para o desenvolvimento de outras atividades como o comércio, a indústria, o armazenamento e a distribuição.

4.3 - O creditamento do ICMS relativo a tais aquisições só se dá em relação às saídas tributadas pelo ICMS a elas referentes.

4.4 - Caso a consulente comercialize tais produtos, a incidência do ICMS se dará em virtude das saídas. Saliente-se que a aquisição interestadual de produtos para emprego em atividades fora do campo de incidência do ICMS enseja o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

DOET/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação