Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADO - FERRAMENTAS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADO - FERRAMENTAS - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput, artigo 402, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade o comércio varejista de lubrificantes, peças e parafusos para máquinas e implementos agrícolas, estando em dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária em relação às operações com parafusos e peças.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Aplica-se a substituição tributária em relação às peças e parafusos listados nos Decretos n°s. 43.708/04 e 43.724/04, destinados exclusivamente ao uso em máquinas e implementos agrícolas?

2 - Aplica-se a substituição tributária em relação aos parafusos não listados nos Decretos n°s. 43.708/04 e 43.724/04, destinados ao uso em máquinas e implementos agrícolas?

3 - Em relação aos produtos autopropulsados listados na Parte 5, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução de base de cálculo, mesmo estando incluídos nos Decretos n°s. 43.708/04 e 43.724/04?

RESPOSTA:

1 e 2 - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402 do Capítulo acima referido, ainda que o mesmo produto possa vir a ser efetivamente utilizado para outra finalidade.

Assim, caso a peça ou o parafuso adquirido para revenda, pela Consulente, não se preste efetivamente para o uso em veículo autopropulsado classificado num dos Códigos referidos no caput do artigo 402 citado, não se aplicará a substituição tributária em questão.

Lembramos que os implementos agrícolas que não possuam condições para a autopropulsão não são considerados veículos autopropulsados, pelo que não se aplica a substituição tributária em relação às peças, componentes ou acessórios, cujas características permitam o seu uso somente nestes implementos.

Porém, caso o parafuso seja, sim, passível de aplicação em veículo autopropulsado, classificado num daqueles códigos, haverá aplicação das regras de responsabilidade previstas no artigo 403 do mesmo Capítulo L, mesmo que ele venha a ser utilizado por cliente da Consulente em outro produto não incluído em um dos códigos citados no artigo 402.

3 - Sim, a redução de base de cálculo há de ser observada caso se verifique a hipótese a que se refere o item 17, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, ainda que o produto listado na Parte 5 deste Anexo também esteja classificado num dos códigos citados no artigo 402, Parte 1, Capítulo L, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

 Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação