Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 187 de 06/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - AUTOPROPULSADO - FERRAMENTAS - Para aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a pe?a, o componente ou o acess?rio deve ser pass?vel de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos c?digos citados no caput, artigo 402, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade o com?rcio varejista de lubrificantes, pe?as e parafusos para m?quinas e implementos agr?colas, estando em d?vidas quanto ? aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es com parafusos e pe?as.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Aplica-se a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s pe?as e parafusos listados nos Decretos n?s. 43.708/04 e 43.724/04, destinados exclusivamente ao uso em m?quinas e implementos agr?colas?
2 - Aplica-se a substitui??o tribut?ria em rela??o aos parafusos n?o listados nos Decretos n?s. 43.708/04 e 43.724/04, destinados ao uso em m?quinas e implementos agr?colas?
3 - Em rela??o aos produtos autopropulsados listados na Parte 5, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redu??o de base de c?lculo, mesmo estando inclu?dos nos Decretos n?s. 43.708/04 e 43.724/04?
RESPOSTA:
1 e 2 - Para aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a pe?a, o componente ou o acess?rio deve ser pass?vel de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos c?digos citados no caput do artigo 402 do Cap?tulo acima referido, ainda que o mesmo produto possa vir a ser efetivamente utilizado para outra finalidade.
Assim, caso a pe?a ou o parafuso adquirido para revenda, pela Consulente, n?o se preste efetivamente para o uso em ve?culo autopropulsado classificado num dos C?digos referidos no caput do artigo 402 citado, n?o se aplicar? a substitui??o tribut?ria em quest?o.
Lembramos que os implementos agr?colas que n?o possuam condi??es para a autopropuls?o n?o s?o considerados ve?culos autopropulsados, pelo que n?o se aplica a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s pe?as, componentes ou acess?rios, cujas caracter?sticas permitam o seu uso somente nestes implementos.
Por?m, caso o parafuso seja, sim, pass?vel de aplica??o em ve?culo autopropulsado, classificado num daqueles c?digos, haver? aplica??o das regras de responsabilidade previstas no artigo 403 do mesmo Cap?tulo L, mesmo que ele venha a ser utilizado por cliente da Consulente em outro produto n?o inclu?do em um dos c?digos citados no artigo 402.
3 - Sim, a redu??o de base de c?lculo h? de ser observada caso se verifique a hip?tese a que se refere o item 17, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, ainda que o produto listado na Parte 5 deste Anexo tamb?m esteja classificado num dos c?digos citados no artigo 402, Parte 1, Cap?tulo L, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o