Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 30/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 144, II "b" do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de extração, pesquisa, beneficiamento, desmonte de rocha com uso de explosivo, comercialização de pedras (brita, pedra gnaisse, pó-de-pedra, pedrisco), recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, utilizando notas fiscais série única e série "D", para comprovação de suas saídas.
Relaciona nos autos os produtos e serviços utilizados nas suas atividades, formulando a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá creditar-se pelo valor do ICMS efetivamente pago e destacado nas notas de aquisição e consumo dos produtos utilizados no processo de produção e relacionados nos autos?
2 - Caso afirmativo, esses créditos poderão ser apropriados a partir de janeiro/92?
RESPOSTA:
1 - A consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de peneira de aço, haste de aço, bitz botão, brocas, martelos, mandíbulas fixas e móveis, correia transportadora ou de transmissão e o material empregado na sua recuperação, chapas de aço, polia, grelha, calha abanadeira, dentes das pás carregadeiras, chapas de revestimento descartáveis de tremonhas, polia para compressor de ar, tela de aço para peneira vibratória, cunhas, dinamite, cordel detonante, estopim, espoleta, iniciador piropim, retardos e nitrato de amônia, considerados produtos intermediários, consumidos no processo de extração/produção, em contato físico direto com o produto em elaboração - art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86.
Poderá ser creditado, também, o valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias utilizados como força motriz - óleo diesel consumido no compressor de ar e energia elétrica consumida nos processos de extração e industrialização, bem como na comercialização do produto.
O ICMS relacionado com o transporte das mercadorias relacionadas somente poderá ser aproveitado pela consulente quando figurar como tomador do serviço.
De outro modo, não implicará em crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, o ICMS relacionado com a aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou imobilização - art. 153, II do RICMS, tais como: óleo lubrificante e óleo diesel utilizados na pá carregadeira e nos caminhões, energia elétrica utilizada nas áreas administrativas ou qualquer outra que não tenha vinculação direta com o processo central de extração e/ou industrialização, correia em "V", luvas de haste, punhos, roletes deslizantes, material de reparo das instalações elétricas, material de segurança, uniformes, alimentação para funcionários, oxigênio para cortar e soldar chapas do centro de britagem e pneus e acessórios para pá carregadeira e caminhão.
2 - Sim, observado o disposto no § 3º do art. 145 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 30 de julho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão