Consulta de Contribuinte nº 186 DE 08/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 set 2020

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MISTURA PARA BOLO SABOR CHOCOLATE - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 c/c com item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, à operação de saída de mistura para bolo sabor chocolate destinada à comercialização, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no citado item 20.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE 1062-7/00).

Informa que exerce a atividade de industrialização de trigo e comercialização de seus derivados, notadamente a farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM e misturas pré-preparadas de farinha de trigo, classificadas no código 1901.20.00 da NCM.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas vendas de misturas para bolo sabor chocolate (contendo cacau), classificadas no código 1901.20.00 da NCM, para os segmentos atacadistas e varejistas, deve ser aplicada a redução da base de cálculo com base no item 20 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, considerando que o subitem 20.1 o torna inaplicável para os produtos que contenha cacau?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Após esta consideração inicial, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A saída, em operação interna, de mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, sujeita-se à redução da base de cálculo do imposto prevista no item 20 da Parte 1 c/c o item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002.

No entanto, o benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau, conforme estabelece o subitem 20.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Consta no questionamento formulado que as operações de vendas de “misturas para bolo sabor chocolate” se destinam a estabelecimentos atacadistas e varejistas, ou seja, em tese, não se trata de saídas destinadas à industrialização e sim à comercialização.

Se assim for, ainda que contenha cacau, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 c/c o item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no citado item 20.

Por outro lado, considerando que o produto “misturas para bolo sabor chocolate” contém cacau, caso eventualmente estas saídas sejam destinadas à industrialização, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no dispositivo retro mencionado.

Neste sentido, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 136/2006.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação