Consulta de Contribuinte nº 186 DE 22/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2018
ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Encontra-se alcançada pela redução da base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 c/c art. 527 da Parte 1 do Anexo IX deste mesmo Regulamento, a operação de importação, originada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).
Informa que importa algumas mercadorias, sem descrevê-las, que correspondem ao código 8419.89.99 da NCM e que tais mercadorias, nos termos do Convênio ICMS nº 52/1991, possuem redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária é equivalente à aplicação da alíquota de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O cálculo do ICMS na importação deverá ser efetuado utilizando-se a alíquota com ou sem redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991?
2 - Caso a CONSULENTE faça jus à redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991, a mesma deverá ser aplicada na operação de entrada (desembaraço aduaneiro) ou de saída da mercadoria?
3 - Caso seja possível a aplicação da redução da base de cálculo, prevista no Convênio ICMS nº 52/1991, para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, a CONSULENTE poderá creditar-se integralmente desse valor apurado e recolhido a título de ICMS-Importação ou deverá promover o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre salientar que embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre essas nomenclaturas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
O Convênio ICMS nº 52/1991, cuja vigência foi prorrogada até 30 de setembro de 2019 pelo Convênio ICMS nº 49/2017, concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas operações, internas e interestaduais, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I desse mesmo Convênio.
O referido benefício fiscal foi regulamentado no item 16 da Parte 1 c/c o subitem 15.19 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/2002.
Em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Dessa forma, para que a redução de base de cálculo do ICMS possa ser aplicada em Minas Gerais faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, (i) que a mercadoria esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 4 do referido Anexo IV e (ii) que a descrição da mesma corresponda à descrição contida nesse mesmo dispositivo regulamentar. Somente quando preenchidos esses dois requisitos, poder-se-á aplicar a redução de base de cálculo prevista na Parte 1 do referido Anexo IV.
Contudo, no presente caso, a CONSULENTE informa, apenas, o código NCM das mercadorias importadas, sem descrevê-las. Desse modo, considerando-se a falta de informações sobre as descrições das mercadorias importadas, a presente consulta será respondida tendo como pressuposto que a CONSULENTE realiza operações de importação de mercadorias cujas descrições correspondam à prevista no subitem 15.19 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002 (outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura) e cujo código de classificação das mesmas corresponda ao código 8419.89.99 da NBM/SH.
Por oportuno, vale ressaltar que a classificação de produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte e caso haja dúvida quanto ao seu correto enquadramento, o interessado deverá entrar em contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 a 3 - O inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/2002 equipara a importação direta de mercadoria à operação interna para efeito de aplicação de alíquota.
Por sua vez, o art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece:
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Ou seja, o referido artigo estende ao ICMS incidente na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional a aplicação do mesmo tratamento previsto para a operação interna ou interestadual subsequente com mercadoria similar nacional.
Em razão disso, torna-se necessário verificar, preliminarmente, e em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, se o país de origem da mercadoria a ser importada é signatário de acordo internacional que preveja, para o produto importado, o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional.
Observe-se que, conforme disposto no caput e inciso I do § 4º, ambos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a operação interestadual com mercadoria importada do exterior que tenha similar nacional e, por esse motivo, não conste da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sujeita-se à alíquota de 4% (quatro por cento).
Ressalte-se, ainda, que nas operações interestaduais com mercadorias importadas tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento), há que se observar o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/2012, segundo a qual não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação, em 31/12/2012, resultar em carga tributária menor que 4% (quatro por cento) ou tratar-se de isenção.
Verifica-se que o benefício fiscal em questão foi concedido anteriormente a 1º/01/2013 e sua aplicação resulta em uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), cuja alíquota aplicável seja 18% (dezoito por cento) ou 12% (doze por cento) e 5,14% (cinco inteiros e catorze décimos por cento), em que a alíquota aplicável seja 7% (sete por cento).
No presente caso, evidencia-se a incidência da carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação de importação, incluindo-se o montante do próprio imposto, conforme previsão contida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. Para tal, considere-se que a mercadoria importada provém de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1.947 (GATT 47) e, desse modo, sujeita-se à aplicação do tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional, a teor do disposto no supracitado art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Assim, a redução da base de cálculo, prevista no item 16 da Parte 1 c/c subitem 15.19 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se tanto nas operações de importação quanto nas operações de saídas internas. Entretanto, nas operações de saídas interestaduais deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, incluindo-se o montante do próprio imposto, em conformidade com a disposição contida no parágrafo único e inciso I do caput, todos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/2012 c/c art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 040/2017.
Em relação ao creditamento do imposto, conforme previsto no art. 68 do RICMS/2002, o crédito do ICMS corresponde ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, portanto, salvo nas hipóteses de vedação ou estorno previstas, respectivamente, nos capítulos III e IV do RICMS/2002, a CONSULENTE fará jus à integralidade do ICMS que a mesma houver recolhido em decorrência da entrada da mercadoria importada , não se sujeitando, inclusive, ao estorno proporcional à redução previsto no inciso IV do art. 71 da Parte Geral , por força do estabelecido pelo subitem 16.2 da Parte 1 do Anexo IV, ambos desse mesmo regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Valdo Mendes Alves
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação