Consulta de Contribuinte nº 186 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - GARANTIA - EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO - A substituição em virtude de garantia, do produto individualizado, demanda procedimentos distintos da substituição, também em garantia, de partes e peças previstos no Capítulo LVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - GARANTIA - EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO - A substituição em virtude de garantia, do produto individualizado, demanda procedimentos distintos da substituição, também em garantia, de partes e peças previstos no Capítulo LVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (CNAE 2631-1/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4652-4/00).

Informa ser industrial e distribuidora de CFTV (câmeras de segurança), DVR/HVR (gravadores), organizadores denominados PVT e Controle de Acesso.

Afirma que distribui os produtos oriundos de sua fabricação em 96% (noventa e seis por cento) do território nacional, em relação aos quais, também, presta assistência técnica.

Salienta que recebe de seus clientes notas fiscais de remessa para conserto ou reparo, com CFOP 5.915 e 6.915, com indicação de componentes e equipamentos de sua produção.

Esclarece que, quando o componente não deve ser reparado, mas sim substituído em razão de garantia, efetua a troca do bem defeituoso por outro novo, remetendo esse ao cliente sob o acobertamento de nota fiscal, na qual consigna o CFOP 5.949/6.949 indicando como natureza da operação "reclamação de garantia", sendo que para encerramento da operação inicial recebida como remessa para conserto ou reparo, com o CFOP 5.915/6.915, conforme acima indicado, efetua-se o "retorno simbólico" relativo ao componente defeituoso consignando o CFOP 5.916/6.916, por não encontrar tratamento tributário especifico para tal operação.

Declara ter dúvidas de como proceder quando um equipamento ou componente de seu cliente é enviado como remessa para reparo, verificando-se, posteriormente, dentro de seu estabelecimento, que não se tratava de um simples reparo, mas sim de um atendimento de garantia.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O procedimento realizado está correto?

RESPOSTA:

O procedimento adotado pela Consulente não está correto. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a substituição de produtos individualizados em virtude de garantia demanda procedimentos distintos da substituição de partes e peças também em virtude de garantia, tendo em vista o tratamento tributário que lhes é atribuído pela legislação estadual.

Conforme relato da Consulente, sua dúvida paira sobre a situação em que o bem individualizado é substituído por um novo, portanto somente essa situação será tratada na resposta.

Cumpre salientar que certas peculiaridades deverão ser consideradas, como o fato de a operação ser interna ou interestadual, a natureza jurídica do estabelecimento que efetuou a troca do bem em garantia, bem como a definição de a mercadoria objeto da garantia estar sujeita ou não ao regime de substituição tributária.

Extrai-se da narrativa da Consulente que seus clientes são pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, uma vez que, conforme informado, emitem notas fiscais para acobertar o envio dos componentes e equipamentos de sua produção para reparo ou conserto. Conclui-se também que são revendedores dos produtos da Consulente, uma vez que esta informa atuar como industrial e distribuidora, além de em seu cadastro constar, ainda, a atividade secundária de atacadista, não havendo relato da prática de vendas no varejo a consumidores finais.

A Consulente deve avaliar, ainda, se os produtos comercializados estão sujeitos à substituição tributária, conforme seu enquadramento no referido regime disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002.

Vale ressaltar que em operações que envolvam outros Estados estes também deverão ser consultados.

Na hipótese de substituição de produto individualizado em virtude de garantia, não alcançada pelo Convênio ICMS 129/2006, decorrente de obrigação assumida pelo fabricante (Consulente), considerando o caso em questão, deverão ser observados os procedimentos seguintes:

I - A Consulente (fabricante), para regularizar a operação de remessa para conserto ou reparo não concretizada, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os que se seguem:

a)                  como destinatário o cliente que emitiu, em operação anterior, a nota fiscal para conserto ou reparo;

b)                  indicação do CFOP 5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada;

c)                   nas “informações complementares” informar que se trata de “Devolução simbólica de mercadoria recebida anteriormente para conserto ou reparo a ser substituída por motivo de garantia”;

d)                  o número, série e data do documento fiscal emitido pelo seu cliente por ocasião da remessa de mercadoria para reparo ou conserto.

II - O cliente da Consulente deverá formalizar a devolução simbólica do produto integral em virtude de garantia, cabendo à Consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do valor do imposto incidente na saída da mercadoria, inclusive, se for o caso, o correspondente à substituição tributária anteriormente realizada a favor de Minas Gerais. Para tanto, este deverá emitir nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, observada a ressalva abaixo, consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: a Consulente;

b) base de cálculo: a mesma indicada na nota fiscal emitida pelo fabricante;

c) se for o caso, a informação de que já ocorreu a substituição tributária;

d) no campo "Informações Complementares", informar que se trata de remessa simbólica de produtos individualizados para troca em virtude de garantia do fabricante, decorrente de mercadorias remetidas anteriormente para conserto e reparo, indicando o número, data e série das notas fiscais que acobertaram tanto a referida remessa para conserto e reparo como a devolução simbólica indicada no item I anterior;

e) o número, data e série das notas fiscais que acobertaram as entradas dos produtos defeituosos no estabelecimento do cliente da Consulente;

f) os números e datas dos certificados de garantia;

g) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

h) CFOP 5.949 ou 6.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";

Ressalte-se que, tratando-se de operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária, a nota fiscal não terá destaque do imposto. Nesse caso, deverá ser indicada no campo “Informações Complementares”, para fins de recuperação do ICMS/OP e ICMS/ST pela Consulente: a base de cálculo da operação própria (correspondente ao preço indicado na nota fiscal emitida pela Consulente), bem como a base de cálculo e o valor do ICMS/ST retido pela Consulente.

No caso de operação interestadual, deverá ser consultada a outra unidade da Federação envolvida quanto ao aproveitamento do ICMS/ST para ela recolhido.

III - A Consulente, ao promover a saída do produto novo para o revendedor, deverá efetuar nova tributação, e, sendo o caso, nova retenção do imposto a título de substituição tributária, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, teve início uma nova cadeia de circulação. Assim, emitirá nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: o seu cliente;

b) o valor: que corresponderá ao preço atual do produto novo;

c) o número e data do certificado de garantia;

d) como natureza da operação: "saída de mercadoria em virtude de garantia dada pelo fabricante";

e) CFOP 5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada.

Acrescente-se que para a inutilização da mercadoria danificada, a Consulente deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, informando tratar-se de mercadoria inservível que foi substituída em virtude de garantia e inutilizada, com CFOP 5.927 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, e o número, data e série da nota fiscal emitida nos termos do item II acima. Caso a Consulente dê saída à mesma para terceiros como sucata, deverá observar o disposto no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS/2002.

Sugere-se a leitura das orientações contidas na Consultas de Contribuintes nº 244/2010 e 219/2012.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação