Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2013

ICMS -REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -CHÁ MATE

ICMS -REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -CHÁ MATE -As operações internas com “chá mate” estão alcançadas pela redução da base de cálculo do imposto prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 c/c item 48 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de produtos alimentícios, principalmente de bebidas.

Informa que fabrica e comercializa, em operações internas, o produto “chá mate”, em diversas formas, a saber:

a) Matte Leão (sachês), classificado sob o código NCM 0903.00.90;

b) Matte Solúvel, classificado sob o código NCM 2101.20.20;

c) Matte Mix, classificado sob o código NCM 2101.20.20.

Afirma que todos os produtos possuem como principal ingrediente a erva mate e destaca que o chá mate encontra-se listado no item 48 da Parte 6 c/c item 19 da Parte 1, ambas do Anexo IV do RICMS/02, estando alcançado pela redução de 61,11% da base de cálculo do imposto, nas operações internas.

Entende, assim, que os seus produtos à base de mate são contemplados pela referida redução.

Explica que, entretanto, em razão dos dispositivos legais pertinentes não se referirem às classificações fiscais das mercadorias e sim à descrição do produto, persiste dúvida quanto à correta aplicação da redução da base de cálculo em questão.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 -Os produtos à base de mate mencionados, por possuírem como único e/ou principal ingrediente a erva mate, estão enquadrados no item 48 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02?

2 -Caso positiva a resposta anterior, é correto considerar que tais produtos estão alcançados pela redução da base de cálculo de ICMS de 61,11%, em operações internas, conforme previsto na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 -Inicialmente, cumpre informar que a Resolução RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estabelece o Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chá, Erva-Mate e Produtos Solúveis.

De acordo com o item 2.2 do citado regulamento, chá é o produto constituído de uma ou mais partes de espécie(s) vegetal(is) inteira(s), fragmentada(s) ou moída(s), com ou sem fermentação, tostada(s) ou não, constantes de Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. O produto pode ser adicionado de aroma e/ou especiaria para conferir aroma e/ou sabor.

O produto deve ser designado de "chá", seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada, podendo ser acrescido do processo de obtenção e/ou característica específica, conforme disposto no item 3.2 do mesmo regulamento. Podem ser utilizadas denominações consagradas pelo uso.

Os produtos solúveis devem ser designados de “chá” seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome consagrado pelo uso, mais a expressão “solúvel”, podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção, de acordo com o item 3.6.2 do regulamento em comento.

De acordo com o disposto no Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás, aprovado pela Resolução RDC nº 267, de 22 de setembro de 2005, da ANVISA, a erva-mate é uma das espécies vegetais utilizadas no preparo de chás.

Diante do exposto e tendo em vista as considerações apresentadas pela Consulente, infere-se que os produtos por ela fabricados são designados de “chá mate”.

A subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 c/c item 48 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, estabelecem a redução de 61,11% da base de cálculo do imposto, nas operações internas com “chá mate”.

É de se notar que o legislador não impôs qualquer especificação que pudesse limitar a fruição do beneficio em questão nas operações internas com a referida mercadoria.

Dessa forma, reputa-se correta a aplicação da redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos comercializados pela Consulente, desde que observadas as disposições constantes dos subitens do item 19 do Anexo IV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação