Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - CAFÉ PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – CAFÉ PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL– A não incidência de que trata o inciso X do art. 5º do RICMS/02 alcança a remessa, em operação interna, de mercadoria com destino a armazém geral e não será prejudicada, ainda que durante o percurso tenha ocorrido o trânsito pelo território de outra unidade da Federação, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive o prazo para a realização do transporte e o necessário acobertamento fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Informa exercer a atividade de armazém geral, operando exclusivamente com café.
Aduz que recebe o café oriundo da própria cidade onde se encontra sediada, localizada na divisa com o Estado de São Paulo, das demais cidades da região, bem como do triângulo mineiro.
Afirma que o café vindo do triângulo passa por um trajeto mais longo dentro do território mineiro, o que encarece o valor do frete e seguro.
Lembra que a operação interna de remessa para depósito está contemplada pela não incidência de ICMS prevista no inciso X do art. 5º do RICMS/02.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A não incidência de que trata o inciso X do art. 5º do RICMS/02 será prejudicada caso o transporte do café para depósito seja realizado pelo trajeto mais curto, passando pelo território de outro Estado?
RESPOSTA:
A não incidência de que trata o inciso X do art. 5º do RICMS/02 alcança a remessa, em operação interna, de mercadoria com destino a armazém geral e não será prejudicada, ainda que durante o percurso tenha ocorrido o trânsito pelo território de outra unidade da Federação, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive o prazo para a realização do transporte e o necessário acobertamento fiscal.
Vale dizer que, como a mercadoria recebida pela Consulente tem por origem estabelecimentos localizados em cidades mineiras e destina-se ao armazenamento em estabelecimento também situado em Minas Gerais, fica mantida a não incidência em questão.
Saliente-se que os documentos fiscais, dentre outras atribuições, exercem também imprescindível função controlística, notadamente no tocante ao trânsito de mercadorias. Destarte, muito embora assista à Consulente o direito de organizar suas atividades do modo que lhe aprouver, com vistas a uma maior racionalidade e eficiência, deverão ser observadas as disposições constantes na legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação