Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - CAFÉ PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – CAFÉ PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL– A não incidência de que trata o inciso X do art. 5º do RICMS/02 alcança a remessa, em operação interna, de mercadoria com destino a armazém geral e não será prejudicada, ainda que durante o percurso tenha ocorrido o trânsito pelo território de outra unidade da Federação, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive o prazo para a realização do transporte e o necessário acobertamento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa exercer a atividade de armazém geral, operando exclusivamente com café.

Aduz que recebe o café oriundo da própria cidade onde se encontra sediada, localizada na divisa com o Estado de São Paulo, das demais cidades da região, bem como do triângulo mineiro.

Afirma que o café vindo do triângulo passa por um trajeto mais longo dentro do território mineiro, o que encarece o valor do frete e seguro.

Lembra que a operação interna de remessa para depósito está contemplada pela não incidência de ICMS prevista no inciso X do art. 5º do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A não incidência de que trata o inciso X do art. 5º do RICMS/02 será prejudicada caso o transporte do café para depósito seja realizado pelo trajeto mais curto, passando pelo território de outro Estado?

RESPOSTA:

A não incidência de que trata o inciso X do art. 5º do RICMS/02 alcança a remessa, em operação interna, de mercadoria com destino a armazém geral e não será prejudicada, ainda que durante o percurso tenha ocorrido o trânsito pelo território de outra unidade da Federação, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive o prazo para a realização do transporte e o necessário acobertamento fiscal.

Vale dizer que, como a mercadoria recebida pela Consulente tem por origem estabelecimentos localizados em cidades mineiras e destina-se ao armazenamento em estabelecimento também situado em Minas Gerais, fica mantida a não incidência em questão.

Saliente-se que os documentos fiscais, dentre outras atribuições, exercem também imprescindível função controlística, notadamente no tocante ao trânsito de mercadorias. Destarte, muito embora assista à Consulente o direito de organizar suas atividades do modo que lhe aprouver, com vistas a uma maior racionalidade e eficiência, deverão ser observadas as disposições constantes na legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação