Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 23/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011
ICMS - EMPILHADEIRAS - ALÍQUOTA - NBM
ICMS - EMPILHADEIRAS - ALÍQUOTA - NBM -O subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 45.504/10, não inclui o código 8427.20.90 da NBM/SH, razão pela qual as operações internas com as empilhadeiras classificados neste código sujeitam-se à alíquota de 18% (dezoito por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de compra e venda de máquinas e suas respectivas peças.
Aduz que o Decreto Estadual nº 45.504, de 24 de novembro de 2010, promoveu alterações na Parte 2 do Anexo XII do RICMS/02, com vistas à adequação dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), os quais passaram de 10 (dez) dígitos para 8 (oito) dígitos. A propósito destas alterações, pondera que foi excluído do subitem 10.1, Parte 2, do referido Anexo XII, a seu ver de forma equivocada e provavelmente por erro material, as empilhadeiras enquadradas no código 8427.20.90.
Ressalta que tais empilhadeiras encontravam-se enquadradas no código 8427.20.0100 da NBM, citado na redação anterior do subitem 10.1, o que determinava aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas com tais mercadorias.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Pode-se considerar que a não contemplação do código 8427.20.90 no subitem item 10.1 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS/02 é decorrente de erro material cometido quando da edição do Decreto nº 45.504/10?
2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, qual o embasamento para a exclusão do código 8427.20.90 pelo referido Decreto, tendo em vista que a correlação fornecida pela própria Fazenda estadual relaciona este código com o código 8427.20.0100, anteriormente referido no legislação?
RESPOSTA:
1 e 2 - A nova redação dada pelo Decreto nº 45.504/10 ao subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS/02 realmente não incluiu o código 8427.20.90 da NBM/SH, de forma que a partir de 25 de novembro de 2010, data de início da vigência do mencionado Decreto, o ICMS passou a incidir com base na alíquota de 18% (dezoito por cento), a qual deverá ser observada pela Consulente nas operações internas que promover com as empilhadeiras classificadas neste código, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, alínea “e”, do mencionado Regulamento do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação