Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 20/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2009

ICMS – ALÍQUOTA – PAINÉIS DE MÉDIUM DENSITY FIBERBOARD (MDF)

ICMS – ALÍQUOTA – PAINÉIS DE MÉDIUM DENSITY FIBERBOARD (MDF) – Nas operações internas com os produtos classificados nas posições 4410 ou 4411 da NBM/SH a alíquota a ser aplicada é de 12%, conforme determinado na subalínea “b.58”, alínea “b”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em outro Estado, informa ser responsável por substituição tributária em relação às operações destinadas a contribuintes de Minas Gerais, com painéis de Médium Density Fiberboard – MDF, classificados no código 4411.13.91 da NBM/SH, utilizados como revestimentos de piso, denominado comercialmente como Durafloor.

Aduz ter sido autuada por considerar, para cálculo do ICMS/ST, a alíquota de 12% determinada na subalínea “b.58”, alínea “b”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

A alíquota a ser observada em relação às operações internas no Estado de Minas Gerais com painéis de madeira industrializada, classificados na posição 4411.13.91, é 12% ou 18%?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe salientar que o art. 1º do Decreto nº 44.763/08 promoveu alterações no Regulamento do ICMS para incluir a subalínea “b.58” na alínea “b”, inciso I do seu art. 42, estabelecendo a alíquota de 12% nas operações internas com painéis de madeira industrializada classificados nas subposições 4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90 da NBM/SH, que vigorou entre 27/03/2008 a 19/06/2009.

Posteriormente, nova redação foi dada à mesma subalínea “b.58” pelo Decreto nº 44.840/08 para alcançar todos os painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH, a partir de 20/06/2008.

Assim, caso corretamente classificados pela Consulente, os painéis de Médium Density Fiberboard – MDF, código 4411.13.91 da NBM/SH, utilizados como revestimentos de piso, denominado comercialmente como Durafloor, deverão ser tributados à alíquota de 12% nas operações internas, conforme vigência dos Decretos mencionados.

Atualmente, as mercadorias comercializadas pela Consulente encontram-se discriminadas nos subitens 18.1.17 e 18.2.15, conforme nova redação dada ao Anexo XV do RICMS/02 pelo Decreto no 45.138/09, com vigência a partir de 1º de agosto de 2009. A respectiva descrição constava do subitem 18.23, Parte 2 do mesmo Anexo XV, na redação vigente até 31/07/09.

Dessa forma, em razão do disposto no art. 20, Parte 1 do referido Anexo XV, a alíquota a ser considerada para determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações destinadas a este Estado com os produtos classificados na posição 4411 da NBM/SH é a de 12%, não se aplicando, inclusive, o disposto no § 5º, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Sugere-se à Consulente a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 004/2009, elaborada para fornecer aos contribuintes esclarecimentos sobre as disposições constantes dos protocolos firmados entre Minas Gerais e os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul relacionadas com a substituição tributária, que poderá ser encontrada no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação