Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 186 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2009
(MG de 21/08/2009)
ICMS – AL?QUOTA – PAIN?IS DE M?DIUM DENSITY FIBERBOARD (MDF) – Nas opera??es internas com os produtos classificados nas posi??es 4410 ou 4411 da NBM/SH a al?quota a ser aplicada ? de 12%, conforme determinado na subal?nea “b.58”, al?nea “b”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida em outro Estado, informa ser respons?vel por substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es destinadas a contribuintes de Minas Gerais, com pain?is de M?dium Density Fiberboard – MDF, classificados no c?digo 4411.13.91 da NBM/SH, utilizados como revestimentos de piso, denominado comercialmente como Durafloor.
Aduz ter sido autuada por considerar, para c?lculo do ICMS/ST, a al?quota de 12% determinada na subal?nea “b.58”, al?nea “b”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
A al?quota a ser observada em rela??o ?s opera??es internas no Estado de Minas Gerais com pain?is de madeira industrializada, classificados na posi??o 4411.13.91, ? 12% ou 18%?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe salientar que o art. 1? do Decreto n? 44.763/08 promoveu altera??es no Regulamento do ICMS para incluir a subal?nea “b.58” na al?nea “b”, inciso I do seu art. 42, estabelecendo a al?quota de 12% nas opera??es internas com pain?is de madeira industrializada classificados nas subposi??es 4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90 da NBM/SH, que vigorou entre 27/03/2008 a 19/06/2009.
Posteriormente, nova reda??o foi dada ? mesma subal?nea “b.58” pelo Decreto n? 44.840/08 para alcan?ar todos os pain?is de madeira industrializada classificados nas posi??es 4410 e 4411 da NBM/SH, a partir de 20/06/2008.
Assim, caso corretamente classificados pela Consulente, os pain?is de M?dium Density Fiberboard – MDF, c?digo 4411.13.91 da NBM/SH, utilizados como revestimentos de piso, denominado comercialmente como Durafloor, dever?o ser tributados ? al?quota de 12% nas opera??es internas, conforme vig?ncia dos Decretos mencionados.
Atualmente, as mercadorias comercializadas pela Consulente encontram-se discriminadas nos subitens 18.1.17 e 18.2.15, conforme nova reda??o dada ao Anexo XV do RICMS/02 pelo Decreto no 45.138/09, com vig?ncia a partir de 1? de agosto de 2009. A respectiva descri??o constava do subitem 18.23, Parte 2 do mesmo Anexo XV, na reda??o vigente at? 31/07/09.
Dessa forma, em raz?o do disposto no art. 20, Parte 1 do referido Anexo XV, a al?quota a ser considerada para determina??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria nas opera??es destinadas a este Estado com os produtos classificados na posi??o 4411 da NBM/SH ? a de 12%, n?o se aplicando, inclusive, o disposto no ? 5?, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Sugere-se ? Consulente a leitura da Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI no 004/2009, elaborada para fornecer aos contribuintes esclarecimentos sobre as disposi??es constantes dos protocolos firmados entre Minas Gerais e os Estados de S?o Paulo e Rio Grande do Sul relacionadas com a substitui??o tribut?ria, que poder? ser encontrada no endere?o eletr?nico www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o