Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 28/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2008
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO DO ICMS
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO DO ICMS – O contribuinte industrial ou atacadista optante pelo Simples Nacional responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, quando do cálculo do ICMS/ST, deverá deduzir a título de ICMS/operação própria o resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 42 do RICMS/2002 para a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecadação – Simples Nacional, promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1 e equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Possui como objeto social a indústria e o comércio por atacado e varejo de pré-moldados para churrasqueiras, lareiras, fornos, caixas de ar condicionado, churrasqueira em ferro fundido, em chapas fixas e móvel e a prestação de manutenção desses produtos.
Afirma que várias mercadorias que fabrica passaram a estar sujeitas ao regime da substituição tributária.
Esclarece que, quando da apuração do imposto devido a título de substituição tributária, efetua a dedução do ICMS relativo às suas operações próprias, recolhendo a diferença como ICMS/ST.
Isso posto, formula consulta para o questionamento seguinte.
CONSULTA:
Observada a forma de apuração de tributação da Consulente, quando do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, poderá ser abatido o ICMS das operações próprias, considerando que não há destaque desse imposto pelas empresas optantes pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
No cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, a Consulente deverá deduzir o ICMS relativo à operação própria, obtido mediante a aplicação da alíquota interna, prevista no art. 42 do RICMS/2002 para a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação.
Ressalte-se que o valor correspondente à operação própria da Consulente será tributado no âmbito do Simples Nacional, sendo essa importância acrescida ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, para fins de recolhimento por Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação