Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ICMS – TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRÉ-PAGO – RECARGA ELETRÔNICA – ACOBERTAMENTO – NOTA FISCAL
ICMS – TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRÉ-PAGO – RECARGA ELETRÔNICA – ACOBERTAMENTO – NOTA FISCAL - O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo "pré-pago" (PIN - Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo uma nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas. A legislação tributária relativa ao ICMS não prevê a emissão de nota fiscal pelo estabelecimento credenciado como ponto de venda.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios.
Aduz que firmará contrato com uma empresa credenciada e homologada por operadoras de telefonia (contratante), que pretende distribuir recarga eletrônica a diversos pontos de venda.
Os serviços de telefonia pré-paga prestados pelas operadoras requerem a utilização de PINs – números chaves que autorizam os usuários finais do serviço pré-pago a utilizá-lo.
As recargas podem ser disponibilizadas através de sistemas eletrônicos de propriedade da contratante e denominados “cellcard”, instalados em diversos postos de venda, possibilitando o usuário final a acessá-los e adquirir créditos para uso do serviço pré-pago.
A contratante exerce atividade de prestação de serviços de veiculação (logística) de créditos de telefonia pré-paga, através da disponibilização de crédito pré-pago via sistemas eletrônicos, a empresas de serviço público.
Entende que está amparada pela legislação do ICMS, conforme disposto nos arts. 36 a 42 do Anexo IX do RICMS/MG, e que os serviços prestados são de âmbito estadual, não tendo tributação de ISS.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A atividade que a Consulente pretende desenvolver encontra-se no campo de incidência do ICMS?
2 – Para prestar este serviço, basta que a Consulente inclua no seu objeto social a prestação de serviço de comunicação?
3 – O serviço em questão enquadra-se como telefonia, sendo objeto de substituição tributária?
4 – A Consulente poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as vendas de recarga eletrônica?
5 – A Consulente deverá emitir Nota Fiscal sem destaque de ICMS, tendo em vista a ocorrência anterior de substituição tributária?
6 – A Consulente se enquadrará como distribuidora?
7 – Como deverá ser efetuado o acobertamento fiscal em relação a tal prestação?
RESPOSTA:
1 a 3 e 7 – A venda de produtos (bens ou serviços) é parte necessária do processo de transferência onerosa da propriedade dos bens ou do direito ao recebimento da prestação dos serviços, objetos da transação. Tal venda de produto pode ser realizada diretamente pelo importador/industrial/comerciante ou pelo prestador do serviço. Estes podem, ainda, utilizar-se do auxílio de terceiros para realizar a venda referida.
Quanto à atividade de ponto de venda de crédito pré-pago de telecomunicação, ainda que inserida na parte comercial do processo de prestação de serviço de telecomunicação, na legislação estadual específica que trata da matéria não há previsão de responsabilização do ponto de venda quanto à prestação do serviço.
Em relação aos dados cadastrais, caso efetuada a alteração estatutária, a Consulente deverá comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, nos termos do inciso V, art. 96, Parte Geral do RICMS/2002.
A prestação de serviço de recarga eletrônica para telefonia celular caracteriza-se pela disponibilização de meios que permitem transferência de créditos pré-pagos de telefonia (PIN - Personal Identification Number) até os usuários dos serviços. Essa transferência de créditos é realizada por meio de equipamentos instalados em pontos de venda (farmácias, supermercados, etc.) credenciados diretamente pela concessionária do serviço de telefonia ou por terceiros por ela contratada.
Tais transferências de créditos podem ocorrer tanto na modalidade "offline" como na modalidade "online". A transferência "offline" ocorre quando a concessionária do serviço de telefonia disponibiliza para o distribuidor credenciado lotes de PINs e este os "estoca", liberando o crédito a cada transação efetuada pelo usuário no equipamento instalado no estabelecimento credenciado (ponto de venda) pelo distribuidor ou pela concessionária. Na modalidade "online", o crédito é transferido instantaneamente da concessionária ao usuário por meio do equipamento instalado no estabelecimento contratado como ponto de venda.
Quando a transferência eletrônica do crédito (PIN) for efetuada pela concessionária do serviço de telefonia diretamente ao usuário, por meio do terminal instalado no estabelecimento da Consulente (ponto de venda), caberá à concessionária do serviço de telefonia emitir nota fiscal, nos termos do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, observada, se for o caso, a faculdade estabelecida no § 1º desse artigo. Nesse caso, tanto a distribuidora contratante como a própria Consulente estarão dispensadas da emissão de nota fiscal para acobertar a prestação.
Na hipótese em que a concessionária do serviço de telefonia transmitir os créditos eletrônicos (PINs) para distribuidora por ela credenciada, também caberá à concessionária do serviço de telefonia emitir nota fiscal, nos termos do art. 41 mencionado. À distribuidora contratante da Consulente caberá emitir nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação (concessionária), sem destaque do imposto, informando a quantidade e o valor das recargas, conforme o disposto no inciso III, § 3º, também do art. 41.
4 a 6 - O exercício da atividade pretendida pela Consulente não a caracteriza como distribuidora, mas, sim, como ponto de venda. A legislação tributária relativa ao ICMS não prevê a emissão de nota fiscal pelo estabelecimento credenciado como ponto de venda.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício