Consulta de Contribuinte nº 186 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS TOMA­DOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIM­PLES NACIONAL – RETENÇÃO DO IMPOS­TO PELO RESPONSÁVEL NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – OBRIGATORIEDADE. Os tomadores de serviços tributáveis devem pro­mover a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao Tesouro do Município, nas situações previstas na legislação municipal, ainda que os prestadores te­nham optado pelo Simples Nacional, circunstância em que se aplicam as alíquotas do ISSQN fixadas no art. 14, lei 8725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de responsável tributária, indaga-nos a Consulente quanto ao modo de proceder relativamente à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas empresas prestadoras optantes pelo Simples Nacional.


RESPOSTA:

A legislação municipal que dispõe sobre a responsabilidade tributária (arts. 20 a 27, Lei 8725/2003), dentre outras situações previstas, impõe a obrigação de proceder à retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento à Fazenda Pública Municipal, aos tomadores de serviços que tenham despendido, no ano de 2006, mais de R$281.360,00 com serviço de terceiros.

Institui ainda a referida legislação a responsabilidade solidária aos tomadores dos serviços relacionados nas letras “a” a “o” do inc. III, art. 21, Lei 8725, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, ou nas hipóteses a que se referem os incs. I, IV e V do mesmo art. 21.

Concernentemente aos serviços tomados de empresas que tenham aderido ao Simples Nacional, a obrigação de reter e recolher o ISSQN atribuída aos responsáveis permanece. A tomadora deve, pois, efetuar normalmente a retenção do ISSQN, conforme acima exposto, inclusive aplicando a alíquota incidente segundo a legislação municipal. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.