Consulta de Contribuinte nº 186 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS TOMADOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO RESPONSÁVEL NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – OBRIGATORIEDADE. Os tomadores de serviços tributáveis devem promover a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao Tesouro do Município, nas situações previstas na legislação municipal, ainda que os prestadores tenham optado pelo Simples Nacional, circunstância em que se aplicam as alíquotas do ISSQN fixadas no art. 14, lei 8725/2003.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Na condição de responsável tributária, indaga-nos a Consulente quanto ao modo de proceder relativamente à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas empresas prestadoras optantes pelo Simples Nacional.
RESPOSTA:
A legislação municipal que dispõe sobre a responsabilidade tributária (arts. 20 a 27, Lei 8725/2003), dentre outras situações previstas, impõe a obrigação de proceder à retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento à Fazenda Pública Municipal, aos tomadores de serviços que tenham despendido, no ano de 2006, mais de R$281.360,00 com serviço de terceiros.
Institui ainda a referida legislação a responsabilidade solidária aos tomadores dos serviços relacionados nas letras “a” a “o” do inc. III, art. 21, Lei 8725, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, ou nas hipóteses a que se referem os incs. I, IV e V do mesmo art. 21.
Concernentemente aos serviços tomados de empresas que tenham aderido ao Simples Nacional, a obrigação de reter e recolher o ISSQN atribuída aos responsáveis permanece. A tomadora deve, pois, efetuar normalmente a retenção do ISSQN, conforme acima exposto, inclusive aplicando a alíquota incidente segundo a legislação municipal. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.