Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 04/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – GARANTIA – MONTADORA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – GARANTIA – MONTADORA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada. Os procedimentos a serem observados encontram-se disciplinados na Instrução Normativa SUTRI nº 003, de 1º de dezembro de 2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, montadora de veículos estabelecida em outra unidade da Federação, informa realizar venda de veículos a concessionária e também a consumidores finais estabelecidos no território mineiro.

Aduz que, nos casos de garantia, a concessionária utiliza-se de peça existente no estoque da mesma para efetuar a troca da peça defeituosa pela nova e a Consulente, posteriormente, envia para a concessionária outra peça para repor aquela utilizada por ocasião do conserto do veículo coberto pela garantia.

Acrescenta que, caso a concessionária não tenha a peça em estoque por ocasião do conserto, a Consulente envia-lhe a peça solicitada para aplicação no veículo sob garantia em substituição à peça defeituosa.

Entende que a substituição tributária não se aplica aos casos de garantia a que se referiu, tendo em vista que nessas situações a concessionária age como mero representante da montadora, não havendo venda da peça, mas, simplesmente, uma troca, inexistindo, por conseqüência, margem de lucro e fato gerador do ICMS/ST.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente encontra-se equivocado. Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, também prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega no território mineiro, independentemente da concessionária ter a parte ou peça em seu estoque ou recebê-la somente por ocasião do conserto.

Assim, aplica-se a substituição tributária estabelecida na Seção II, Capítulo III, Título I da Parte 1 c/c item 14, Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, que passou a vigorar a partir de 1º/12/2005, em virtude do Decreto nº. 44.147, de 14 de novembro de 2005. Tal substituição estava anteriormente disciplinada nos art. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do Regulamento. A matéria encontra-se esclarecida na Instrução Normativa SUTRI nº 003, de 1º de dezembro de 2005, publicada no MG de 06/12/2005.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 4 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação