Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 25/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2005
CONSTRUÇÃO DE USINAS - CONSÓRCIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE USINAS - CONSÓRCIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - Não se aplica a substituição tributária prevista no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, à hipótese em que a empresa de construção civil adquira produto para emprego direto na obra, em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer prestação de serviços de engenharia elétrica e mecânica, realizando, sob a forma de empreitada de resultado, a montagem de estações geradoras de energia elétrica. Em geral, para consórcios formados para este fim.
Aduz que tal modalidade de execução de serviços, também chamada turn key, consiste na operação comercial em que o vendedor se obriga a montar e instalar máquinas e equipamentos, entregando-os em condições de pleno funcionamento, podendo, acessoriamente, também implicar em execução conjunta de serviços de consultoria, construção, manutenção de equipamentos e materiais para incorporação à obra.
Esclarece que, vencida a licitação, elabora o projeto de montagem e, como contratada, adquire, normalmente em São Paulo, Rio de Janeiro ou no exterior, os bens necessários à montagem da estação. Montagem que realiza no local da obra, não lhe cabendo produzir nenhum bem fora deste local.
Tece comentários acerca da substituição tributária relativa a material de construção, acabamento, bricolagem e adorno, considerando não se aplicar tal substituição na hipótese da prestação de serviço referida, posto que os bens que adquire são empregados na obra e serão incorporados ao ativo permanente de seu contratante, não havendo operação subseqüente com os mesmos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente quanto ao recolhimento do ICMS, nas operações internas que promover?
2 - Verificando-se a redução de base de cálculo nas operações internas que promover, como ficará o recolhimento do ICMS caso seja aplicável a substituição tributária referida?
3 - Deverá, no que se refere à substituição, se cabível, considerar a redução de base de cálculo porventura existente?
4 - Nas vendas que efetuar para outra unidade da Federação, quais os procedimentos corretos a serem efetuados para tributação e emissão de Nota Fiscal?
5 - Caso não seja aplicável a substituição tributária, como deverá proceder para obter o ressarcimento em relação às saídas internas para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do seu cliente, e nas operações interestaduais?
RESPOSTA:
1 - Considerando a exposição da Consulente e os questionamentos que formulou, bem como o seu objeto social, constante às folhas 20 deste PTA, entende-se que, mesmo que exerça atividade de construção civil, por meio de empreitada, também exerce o comércio de máquinas e equipamentos.
Neste caso, estando o produto incluído num dos Códigos da NBM/SH citados na Parte 5, Anexo IX do RICMS/02, e desde que o mesmo integre a respectiva descrição contida nessa Parte, deverá recebê-lo com o imposto já retido por substituição tributária ou efetuar o recolhimento por ocasião da entrada do mesmo, observado o disposto no Capítulo LV, Parte 1 do Anexo em questão, ainda que venha a comercializá-lo para cliente que pretenda destiná-lo à imobilização, uso ou consumo.
Caso seja de seu interesse, é possível a celebração de Regime Especial, nos termos estabelecidos no art. 427 do mesmo Capítulo.
Porém, verificando-se a hipótese em que a Consulente tenha efetuado a aquisição especificamente em decorrência de contrato de empreitada já celebrado, para emprego direto na obra, tal operação, a de aquisição, será considerada para consumidor final, não se aplicando a substituição tributária referida.
2 e 3 - Caso, além da substituição tributária, exista também a previsão de redução de base de cálculo, a Consulente deverá, primeiramente, estabelecer o montante integral, observado o disposto no art. 428, Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Sobre tal montante deverá ser aplicada a redução específica determinada no Capítulo IV do mesmo Regulamento, e, em seguida, a alíquota prevista para a operação.
4 - Nas operações interestaduais que promover, a Consulente deverá observar as normas estabelecidas na Parte Geral do RICMS/02 e, no que se refere à Nota Fiscal, o disposto no Anexo V do mesmo Regulamento.
Havendo previsão de substituição tributária em favor do estado de destino do produto, deverá observar também a legislação a ela relativa, estabelecida pela unidade da Federação destinatária da mercadoria.
5 - Ocorrendo pagamento indevido do tributo, caberá a restituição na forma estabelecida no art. 92, Parte Geral do RICMS/02, observado, se for o caso, o disposto no Capítulo XLI do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Ressalte-se que a venda de equipamento ou material efetuada pela Consulente para consumidor final, para imobilização ou consumo, não é motivo de restituição, uma vez que não houve pagamento indevido do tributo, ressalvada a hipótese comentada na parte final da resposta à questão nº 1.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação