Consulta de Contribuinte nº 186 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E SU-PERVISÃO TÉCNICA DE PROJETOS DE INS-TALAÇÕES ELÉTRICAS – ALÍQUOTA Tendo em vista seu enquadramento nos subitens 7.01 e 7.03 da relação de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços em referência são tributados pela alíquota de 2% a título de ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de instalação e manutenção elétricas em edificações e de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas.

Realizou serviços de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas para uma instituição vinculada à Universidade Federal de Minas Gerais, que procedeu à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%.

CONSULTA:

1)Entende a Consulente que a contratante dos serviços em apreço deve reter o ISSQN calculado pela alíquota de 2% por se tratar de serviços de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas. Está correto o seu entendimento?
2)Se afirmativo, como proceder a compensação do valor retido a maior?
3)Se negativa a resposta da pergunta n° 1, qual a alíquota aplicável no caso?

RESPOSTA:

1)Os serviços de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas estão compreendidos entre os arrolados no item 7 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Pontualmente, tais atividades integram o subitem 7.01 ou o subitem 7.03 do referido elenco, eis que são considerados serviços de engenharia consultiva, nos termos do inc. I, art. 88 combinado com o inc. XV, art. 87, todos do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Os dispositivos acima mencionados têm a seguinte redação:

Lei Complementar 116 e Lei Municipal 8725
Lista de Serviços
Item 7

“7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia“

Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81
Art. 87
Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;
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XV
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“Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;”

Para os serviços agrupados nos diversos subitens do item 7 da citada lista, a alíquota incidente é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

Portanto, correto o entendimento da Consulente quanto a alíquota do ISSQN determinada para os serviços de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas.

2)A Consultante pode descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor recolhido a maior em conseqüência da aplicação do percentual de 5%, em vez do de 2%, ainda que por via de retenção na fonte pelo tomador.

Pode, também, requerer a restituição do imposto retido a maior. Nessa hipótese, informar-se sobre o procedimento pelo site www.fazenda.pbh.gov.br.

O acerto ou a restituição do ISSQN recolhido indevidamente está estabelecido no art. 27, lei 8725 e no art. 11 do Dec. 11.956/2005.

3)Prejudicada em decorrência das respostas das perguntas precedentes.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.