Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 06/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplicação da legislação tributária, relativo a fato concreto de interesse de terceiros, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG.
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplicação da legislação tributária, relativo a fato concreto de interesse de terceiros, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, no ramo de atividade de comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios para veículos automotores e oficina mecânica, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal, mod. 1, emitidas por processo eletrônico de dados.
Aduz que tem, entre seus clientes, motoristas de táxi que se enquadram nas condições estabelecidas na legislação (item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e Resolução Conjunta nº 3.526/2004), para usufruírem a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores para utilização na categoria de aluguel (táxi).
Alega que alguns dos seus clientes, ao se dirigirem à Administração Fazendária de Formiga/MG para requererem o citado benefício, foram informados de que não podem se beneficiar da isenção ao argumento de que irão adquirir o veículo por meio de financiamento junto a uma instituição financeira, na modalidade de CDC - Crédito Direto ao Consumidor.
Entretanto, a Consulente não encontrou na legislação nenhum impedimento nesse sentido. Assim, uma vez que todos os requisitos são preenchidos por seus clientes (subitens 92.2, 92.3, 92.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e incisos I, II e III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 3.516/2004), entende que os mesmos têm direito ao benefício e só estariam dele excluídos se estivessem adquirindo o veículo por meio de arrendamento mercantil (leasing).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, que dispositivo legal exclui do benefício o motorista de táxi enquadrado na situação descrita pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 - Verifica-se nos autos, bem como na exposição acima, que a Consulente não preencheu os requisitos próprios do Instituto da Consulta, ou seja, a presente consulta, embora tenha sido formulada por contribuinte inscrito neste Estado (Concessionária de veículos), nos traz questionamentos (indeferimento de isenção de ICMS na aquisição de táxi) sobre fato concreto de interesse de terceiros (taxistas), não atendendo ao pressuposto básico do processo de consulta de contribuinte, que é a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fatoconcreto de seu interesse, conforme dispõe o artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Dessa forma, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos no artigo 21 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Na oportunidade, informamos que os interessados (taxistas), que tenham tido o pedido de isenção indeferido, poderão solicitar revisão do despacho de indeferimento por meio de recurso hierárquico, nos termos da Lei nº 14.184/2002, artigo 51.
DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação