Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 186 de 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplica??o da legisla??o tribut?ria, relativo a fato concreto de interesse de terceiros, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG.

EXPOSI??O:

A Consulente, no ramo de atividade de com?rcio varejista de ve?culos novos e usados, pe?as e acess?rios para ve?culos automotores e oficina mec?nica, informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por meio de Nota Fiscal, mod. 1, emitidas por processo eletr?nico de dados.

Aduz que tem, entre seus clientes, motoristas de t?xi que se enquadram nas condi??es estabelecidas na legisla??o (item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e Resolu??o Conjunta n? 3.526/2004), para usufru?rem a isen??o do ICMS na aquisi??o de ve?culos automotores para utiliza??o na categoria de aluguel (t?xi).

Alega que alguns dos seus clientes, ao se dirigirem ? Administra??o Fazend?ria de Formiga/MG para requererem o citado benef?cio, foram informados de que n?o podem se beneficiar da isen??o ao argumento de que ir?o adquirir o ve?culo por meio de financiamento junto a uma institui??o financeira, na modalidade de CDC - Cr?dito Direto ao Consumidor.

Entretanto, a Consulente n?o encontrou na legisla??o nenhum impedimento nesse sentido. Assim, uma vez que todos os requisitos s?o preenchidos por seus clientes (subitens 92.2, 92.3, 92.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e incisos I, II e III do artigo 3? da Resolu??o Conjunta n? 3.516/2004), entende que os mesmos t?m direito ao benef?cio e s? estariam dele exclu?dos se estivessem adquirindo o ve?culo por meio de arrendamento mercantil (leasing).

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu entendimento?

2 - Caso contr?rio, que dispositivo legal exclui do benef?cio o motorista de t?xi enquadrado na situa??o descrita pela Consulente?

RESPOSTA:

1 e 2 - Verifica-se nos autos, bem como na exposi??o acima, que a Consulente n?o preencheu os requisitos pr?prios do Instituto da Consulta, ou seja, a presente consulta, embora tenha sido formulada por contribuinte inscrito neste Estado (Concession?ria de ve?culos), nos traz questionamentos (indeferimento de isen??o de ICMS na aquisi??o de t?xi) sobre fato concreto de interesse de terceiros (taxistas), n?o atendendo ao pressuposto b?sico do processo de consulta de contribuinte, que ? a formula??o de quest?o sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria a fatoconcreto de seu interesse, conforme disp?e o artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Dessa forma, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, n?o sendo a mesma alcan?ada pelos efeitos previstos no artigo 21 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Na oportunidade, informamos que os interessados (taxistas), que tenham tido o pedido de isen??o indeferido, poder?o solicitar revis?o do despacho de indeferimento por meio de recurso hier?rquico, nos termos da Lei n? 14.184/2002, artigo 51.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o