Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 25/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 1999

TELECOMUNICAÇÃO - NOTA FISCAL

TELECOMUNICAÇÃO - NOTA FISCAL - O documento a ser emitido em relação à prestação de serviço de telecomunicação é a NFST ou a NFSC, conforme disposto no Regime Especial instituído pelo Convênio ICMS 126/98, com redação alterada pelo Convênio ICMS 30/99. Entretanto, até o fim de 1999, a Consulente ficará dispensada de observar as normas contidas nas Cláusulas Quinta e Oitava do Convênio 126198, conforme estabelecido na Cláusula Segunda do citado Convênio ICMS 30/99.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter inscrição unificada no País, emitindo documentos fiscais de forma centralizada, utilizando-se, para tanto, de seu setor de processamento de dados instalado no Rio de Janeiro.

Faz algumas considerações sobre os Convênios ICMS 58/95 e 126198.

Isso posto,

CONSULTA:

1) O Convênio ICMS 126/98 determinou a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST e que, se utilizado o processamento eletrônico de dados, tal documento fosse emitido em papel especial, contendo os dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95. Estaria, então, o Convênio se referindo somente ao tipo e características do papel ou a todas as regras deste último Convênio?

2) Se obrigatória a observância das regras, do Convênio ICMS 58/95, seria possível a extensão do disposto no § 6, item 1 c/c § 7º da cláusula Quinta do citado Convênio, permitindo-se a obtenção de AIDF única, com validade em todo o território nacional, com impressão e emissão centralizas dos documentos fiscais?

3) Devido às características dos serviços que presta, a Consulente emite outros documentos além da NFST, entre eles, o Demonstrativo de Prestação de Serviços - DPS, que tem as mesmas características da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. Apesar de não mencionado no Convênio ICMS 126/98, poderá utilizar-se da citada Nota Fiscal de Serviço de Comunicação?

4) Qual a correta interpretação da parte final da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 126/98?

5) A reclamação feita pelo cliente da Consulente, no que se refere ao faturamento, poderá levar ao "acerto de faturamento" (créditos financeiros) que ficará sujeito à confirmação de sua pertinência. Nesses casos, como fazer em relação ao estorno do débito fiscal indevido e em relação à regularização da documentação correspondente?

6) Diante da perspectiva de, a partir do ano 2000, relacionar-se com clientes de serviço de telefonia fixa comutada de longa distância, o que ocasionará uma demanda de, aproximadamente, dez milhões de documentos fiscais em todo território nacional, poderá a Consulente emitir histórico da nota fiscal de forma sintética, agregado por item de faturamento (ligações interurbanas nacionais, ligações internacionais, etc.), sem discriminação dos números dos telefones chamados?

7) Considerando o fato da NFST não conter campo próprio para aposição do Código Fiscal de Operações e Prestações e de que tal código é informação importante para a escrituração dos livros fiscais da Consulente e de seus clientes contribuintes do ICMS, qual procedimento a ser adotado em relação à questão?

RESPOSTA:

De início, cabe ressaltar ter sido o Convênio ICMS 126/98 alterado pelo Convênio ICMS 30/99.

Sobre a matéria o Estado de Minas Gerais editará decreto alterando o Regulamento do imposto, de forma a adequá-lo às novas disposições do Regime Especial acordado e instituído pelas unidades da Federação.

1) O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 126/98 determinava, entre outras coisas, a emissão de NFST. Agora, com a nova redação dada pelo Convênio 30/99, permite, também, a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSG e autoriza que a emissão de tais documentos se dê por processamento eletrônico de dados, condicionando o gozo dessa faculdade à observância das regras do Convênio ICMS 57/95.

A Consulente poderá, também, efetuar a impressão e emissão simultâneas dos documentos citados. Nesse caso, deverá observar todas as regras do Convênio 58195, dispensada, somente, a exigência de calcografia (talho doce), no formulário de segurança.

2) Sim. A regra constante na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 126198 não permite uma única inscrição , em âmbito nacional; permitindo, porém, inscrição única em relação a cada unidade federada na qual a Consulente atuar.

Entretanto, o Convênio 30/99 acresceu o § 4º à Cláusula Quinta do Convênio 126/98, no qual se permite à empresa de telecomunicação imprimir e emitir documentos fiscais de forma centralizada. Para tanto, deverão ser observadas as condições ali estabelecidas.

3) Na redação original do Convênio 126/98 revogou-se o Convênio ICM 04/89, que permitia a utilização de documento interno da empresa, em substituição à NFST.

Todavia, conforme disposição contida na Cláusula Segunda do Convênio 30/99, as empresas de telecomunicação estão dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 1999, as normas contidas nas Cláusulas Quinta, que exige a emissão de NFST ou NFSC, e Oitava do citado Convênio 126/98.

Dessa forma, desde que o documento interno contenha as características exigidas na legislação, poderá a Consulente utilizá-lo até o fim do ano em curso.

4) Com a alteração introduzida pelo Convênio 30/99, já não consta mais, da Cláusula Quinta do Convênio 126/98, a expressão "numeração seqüencial e mensal".

De qualquer forma, a interpretação correta é de que tal documento deverá ter numeração seqüencial, observado o disposto no art. 141 da Parte Geral do RICMS/96, reiniciando-se a numeração somente após emitido o documento de número 999.999.

Acrescente-se o fato de permitir-se a emissão de uma nota fiscal por mês, para cada cliente, em vez da emissão por cada prestação, desde que se trate de serviço prestado periodicamente, conforme art. 150 do Anexo V do mesmo Regulamento:

Parte Geral:

"Art. 141 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000. 001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série e subsérie."

Anexo V.

"Art. 150 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. "

5) Tratando-se de faturamento a menor que o real, verificado em cada prestação, caberá a emissão de NFST ou NFSC complementar pela Consulente (ou, se for o caso, e até 31-12-99, de documento interno), conforme disposição do art. 68 do RICMS/96.

Tratando-se de faturamento a maior, o tomador, cliente da Consulente, deverá enviar-lhe correspondência com a finalidade de informar a diferença a maior, de valor e/ou de quantidade.

Para que a Consulente possa se recuperar do excesso indevidamente destacado no documento original e informado pelo tomador, via correspondência, deverá apresentar requerimento de restituição à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Título IV do Regulamento do imposto, especialmente o caput do art. 92.

Lembramos que o tomador somente poderá se creditar, quando for o caso, do valor correspondente ao ICMS correto, referente à prestação efetivamente realizada, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a título de imposto no documento original (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).

6) Não há previsão legal que permita o procedimento sugerido pela Consulente. Entretanto, poderá ser solicitada a sua implementação por meio de regime especial específico, que, caso venha a ser solicitado, será apreciado pelo órgão competente.

7) A falta de indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações na NFST não impede que tanto a Consulente como o tomador o informem, respectivamente, no Livro Registro de Saídas e no Livro Registro de Entradas.

Tal código é conhecido e encontra-se informado no Anexo XVIII do RICMS/96.

Lembramos que a Consulente poderá consignar o código na NFST, observadas as normas previstas na legislação, especialmente o disposto no § 2° do art. 130 do citado Regulamento (Parte Geral).

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador