Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 186 de 27/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 1999

"Ementa:Telecomunica??o. Nota fiscal. O documento a ser emitido em rela??o ? presta??o de servi?o de telecomunica??o ? a NFST ou a NFSC, conforme disposto no Regime Especial institu?do pelo Conv?nio ICMS n? 126/98, com reda??o alterada pelo Conv?nio ICMS n? 30/99. Entretanto, at? o fim de 1999, a Consulente ficar? dispensada de observar as normas contidas nas Cl?usulas quinta e oitava do Conv?nio n? 126/98, conforme estabelecido na Cl?usula segunda do citado Conv?nio ICMS n? 30/99.

Exposi??o:

A Consulente informa ter inscri??o unificada no Pa?s, emitindo documentos fiscais de forma centralizada, utilizando-se, para tanto, de seu setor de processamento de dados instalado no Rio de Janeiro.

Faz algumas considera??es sobre os Conv?nios ICMS n?s 58/95 e 126/98.

Isso posto,

Consulta:

1 - O Conv?nio ICMS n? 126/98 determinou a emiss?o da Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o - NFST e que, se utilizado o processamento eletr?nico de dados, tal documento fosse emitido em papel especial, contendo os dispositivos de seguran?a previstos no Conv?nio ICMS n? 58/95. Estaria, ent?o, o Conv?nio se referindo somente ao tipo e caracter?sticas do papel ou a todas as regras deste ?ltimo Conv?nio?

2 - Se obrigat?ria a observ?ncia das regras, do Conv?nio ICMS n? 58/95, seria poss?vel a extens?o do disposto no ? 6?, item 1 c/c ? 7? da Cl?usula quinta do citado Conv?nio, permitindo-se a obten??o de AIDF ?nica, com validade em todo o territ?rio nacional, com impress?o e emiss?o centralizadas dos documentos fiscais?

3 - Devido ?s caracter?sticas dos servi?os que presta, a Consulente emite outros documentos al?m da NFST, entre eles, o Demonstrativo de Presta??o de Servi?os - DPS, que tem as mesmas caracter?sticas da Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o. Apesar de n?o mencionado no Conv?nio ICMS n? 126/98, poder? utilizar-se da citada Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o?

4 - Qual a correta interpreta??o da parte final da Cl?usula quinta do Conv?nio ICMS n? 126/98?

5 - A reclama??o feita pelo cliente da Consulente, no que se refere ao faturamento, poder? levar ao 'acerto de faturamento' (cr?ditos financeiros) que ficar? sujeito ? confirma??o de sua pertin?ncia. Nesses casos, como fazer em rela??o ao estorno do d?bito fiscal indevido e em rela??o ? regulariza??o da documenta??o correspondente?

6 - Diante da perspectiva de, a partir do ano 2000, relacionar-se com clientes de servi?o de telefonia fixa comutada de longa dist?ncia, o que ocasionar? uma demanda de, aproximadamente, dez milh?es de documentos fiscais em todo territ?rio nacional, poder? a Consulente emitir hist?rico da nota fiscal de forma sint?tica, agregado por item de faturamento (liga??es interurbanas nacionais, liga??es internacionais, etc.), sem discrimina??o dos n?meros dos telefones chamados?

7 - Considerando o fato da NFST n?o conter campo pr?prio para aposi??o do C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es e de que tal c?digo ? informa??o importante para a escritura??o dos livros fiscais da Consulente e de seus clientes contribuintes do ICMS, qual procedimento a ser adotado em rela??o ? quest?o?

Resposta:

De in?cio, cabe ressaltar ter sido o Conv?nio ICMS n? 126/98 alterado pelo Conv?nio ICMS n? 30/99.

Sobre a mat?ria o Estado de Minas Gerais editar? decreto alterando o Regulamento do imposto, de forma a adequ?-lo ?s novas disposi??es do Regime Especial acordado e institu?do pelas Unidades da Federa??o.

1 - O Regime Especial previsto no Conv?nio ICMS n? 126/98 determinava, entre outras coisas, a emiss?o de NFST. Agora, com a nova reda??o dada pelo Conv?nio n? 30/99, permite, tamb?m, a emiss?o de Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o - NFSG e autoriza que a emiss?o de tais documentos se d? por processamento eletr?nico de dados, condicionando o gozo dessa faculdade ? observ?ncia das regras do Conv?nio ICMS n? 57/95.

A Consulente poder?, tamb?m, efetuar a impress?o e emiss?o simult?neas dos documentos citados. Nesse caso, dever? observar todas as regras do Conv?nio n? 58/95, dispensada, somente, a exig?ncia de calcografia (talho doce), no formul?rio de seguran?a.

2 - Sim. A regra constante na Cl?usula segunda do Conv?nio ICMS n? 126/98 n?o permite uma ?nica inscri??o, em ?mbito nacional; permitindo, por?m, inscri??o ?nica em rela??o a cada Unidade Federada na qual a Consulente atuar.

Entretanto, o Conv?nio n? 30/99 acresceu o ? 4? ? Cl?usula quinta do Conv?nio n? 126/98, no qual se permite ? empresa de telecomunica??o imprimir e emitir documentos fiscais de forma centralizada. Para tanto, dever?o ser observadas as condi??es ali estabelecidas.

3 - Na reda??o original do Conv?nio n? 126/98 revogou-se o Conv?nio ICM n? 04/89, que permitia a utiliza??o de documento interno da empresa, em substitui??o ? NFST.

Todavia, conforme disposi??o contida na Cl?usula segunda do Conv?nio n? 30/99, as empresas de telecomunica??o est?o dispensadas de observar, at? 31 de dezembro de 1999, as normas contidas nas Cl?usulas quinta, que exige a emiss?o de NFST ou NFSC, e oitava do citado Conv?nio n? 126/98.

Dessa forma, desde que o documento interno contenha as caracter?sticas exigidas na legisla??o, poder? a Consulente utiliz?-lo at? o fim do ano em curso.

4 - Com a altera??o introduzida pelo Conv?nio n? 30/99, j? n?o consta mais, da Cl?usula quinta do Conv?nio n? 126/98, a express?o 'numera??o seq?encial e mensal'.

De qualquer forma, a interpreta??o correta ? de que tal documento dever? ter numera??o seq?encial, observado o disposto no art. 141 da Parte Geral do RICMS/96, reiniciando-se a numera??o somente ap?s emitido o documento de n?mero 999.999.

Acrescente-se o fato de permitir-se a emiss?o de uma nota fiscal por m?s, para cada cliente, em vez da emiss?o por cada presta??o, desde que se trate de servi?o prestado periodicamente, conforme art. 150 do Anexo V do mesmo Regulamento:

Parte Geral:

'Art. 141 - Os documentos fiscais ser?o numerados em todas as vias, por esp?cie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no m?nimo, e 50 (cinq?enta), no m?ximo.

? 1? - Atingido o n?mero 999.999, a numera??o dever? ser reiniciada com a mesma designa??o de s?rie e subs?rie.'

Anexo V.

'Art. 150 - A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es ser? emitida por servi?o prestado ou no final do per?odo de presta??o do servi?o, quando este for medido periodicamente.'

5 - Tratando-se de faturamento a menor que o real, verificado em cada presta??o, caber? a emiss?o de NFST ou NFSC complementar pela Consulente (ou, se for o caso, e at? 31.12.99, de documento interno), conforme disposi??o do art. 68 do RICMS/96.

Tratando-se de faturamento a maior, o tomador, cliente da Consulente, dever? enviar-lhe correspond?ncia com a finalidade de informar a diferen?a a maior, de valor e/ou de quantidade.

Para que a Consulente possa se recuperar do excesso indevidamente destacado no documento original e informado pelo tomador, via correspond?ncia, dever? apresentar requerimento de restitui??o ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, observado o disposto no T?tulo IV do Regulamento do imposto, especialmente o caput do art. 92.

Lembramos que o tomador somente poder? se creditar, quando for o caso, do valor correspondente ao ICMS correto, referente ? presta??o efetivamente realizada, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a t?tulo de imposto no documento original (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).

6 - N?o h? previs?o legal que permita o procedimento sugerido pela Consulente. Entretanto, poder? ser solicitada a sua implementa??o por meio de regime especial espec?fico, que, caso venha a ser solicitado, ser? apreciado pelo ?rg?o competente.

7 - A falta de indica??o do C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es na NFST n?o impede que tanto a Consulente como o tomador o informem, respectivamente, no livro Registro de Sa?das e no livro Registro de Entradas.

Tal c?digo ? conhecido e encontra-se informado no Anexo XVIII do RICMS/96.

Lembramos que a Consulente poder? consignar o c?digo na NFST, observadas as normas previstas na legisla??o, especialmente o disposto no ? 2? do art. 130 do citado Regulamento (Parte Geral).

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"