Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 19/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 1998
VENDA PARA ENTREGA FUTURA – NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO
VENDA PARA ENTREGA FUTURA – NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO – Não se exige a escrituração da Nota Fiscal de Simples Faturamento no Livro Registro de Entradas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa distribuidora de combustíveis, informa que, em determinadas situações, adquire de seus fornecedores mercadorias cuja entrega é efetuada posteriormente, de forma parcial ou global, caracterizando a operação denominada de "venda para entrega futura", prevista no art. 40 do Ajuste SINIEF S/Nº, de 1970.
Assim, nos termos do citado artigo, o fornecedor, ao promover a "venda para entrega futura", emite duas notas fiscais: uma de simples faturamento, sem destaque do ICMS, e a outra relativa à entrega da mercadoria, na qual é destacado o referido imposto.
Informa, ainda, que relativamente às obrigações acessórias inerentes à operação praticada, a legislação vigente não prevê os procedimentos a serem adotados pelo adquirente da mercadoria quando da escrituração, no Livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de Simples Faturamento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento a ser adotado para efeito de escrituração, no Livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de Simples Faturamento?
2 – Está correto o entendimento de que a escrituração da mencionada nota fiscal deve ser efetuada sem qualquer registro nas colunas valores, tais como: Valor Contábil, Isentas ou Outras?
3 – Caso o entendimento acima não esteja correto, de que forma a Consulente deverá preencher a Declaração Anual (DECLAM- IPM), haja vista que na coluna de entradas haverá lançamento em duplicidade dos valores constantes da Nota Fiscal de Simples Faturamento e da Nota Fiscal relativa à remessa da mercadoria?
4 – Por se tratar de aquisições para comercialização, qual o Código Fiscal a ser utilizado na escrituração dos documentos fiscais mencionados?
RESPOSTA:
1 – Conforme se depreende da redação do art. 322 do Anexo IX do RICMS/96, a emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento é faculdade do vendedor, podendo este, portanto, deixar de emiti-la.
Ademais, pela análise do Capítulo I, Título V do Anexo V do RICMS/96 (arts. 165 a 170), observa-se que o Livro Registro de Estradas destina-se à escrituração de documentos fiscais relativos aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo contribuinte e à entrada real ou simbólica de mercadorias. Além dessas situações, as notas fiscais que não correspondam a entradas de mercadorias somente serão escrituradas nas hipóteses em que a legislação expressamente o exigir.
Tratando-se a Nota Fiscal de Simples Faturamento de documento de emissão facultativa, que não corresponde a uma entrada de mercadoria e cuja escrituração não é exigida expressamente pela legislação, a mesma não deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas.
2 – Prejudicada.
3 – Por não se tratar de documento exigido pelo Fisco estadual, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre a questão apresentada, sugerindo que a Consulente se dirija ao órgão responsável pela exigência para obter esclarecimentos, caso a resposta a questão nº 1 não solucione a dúvida apresentada.
4 – A Consulente deverá se reportar ao Anexo XVIII do RICMS/96 para verificar o Código Fiscal adequado.
DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT