Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 24/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - VAREJISTA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - VAREJISTA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - Na saída da mercadoria recebida com o ICMS retido por substituição, o contribuinte substituído (varejista) emitirá nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, quando utilizar nota fiscal de série única, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS". (art. 42, I, a, do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio varejista de produtos de limpeza e higiene, informa que adquire mercadorias no Estado de São Paulo, com o imposto retido por substituição tributária, para revenda em Minas Gerais.

Quando da saída da mercadoria, emite nota fiscal série Única, nela fazendo constar que se trata de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária e não destaca qualquer valor a título de imposto.

Entretanto, em virtude de alguns de seus clientes exigirem o destaque do ICMS na referida nota fiscal, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Deve acrescentar mais alguma informação na nota fiscal de saída?

RESPOSTA:

1 - Sim, nas hipóteses em que a consulente receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária.

2 - Não. Nos termos do inc. I, art. 42, do RICMS/MG (na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.597, de 27/05/94), a consulente, na condição de contribuinte substituído (comércio varejista), quando da saída de mercadoria recebida com o imposto retido por substituição tributária, deverá emitir nota fiscal específica (pois, utiliza série única), sem destaque do ICMS, na qual deve conter, além dos requisitos exigidos, a seguinte declaração: "Imposto retido por substituição tributária, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS".

Na oportunidade, insta acrescentar que, nas hipóteses em que a consulente receber mercadorias (gravadas por substituição tributária) sem a retenção do ICMS, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado, conforme prevê o § 1º do art. 44 (na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.597, de 27/05/94).

DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli- Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor