Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 23/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração - art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86.

EXPOSIÇÃO:

A consulente utiliza BARRAS BRITADORAS e TELAS METÁLICAS para britagem e peneiramento, respectivamente, do calcário usado como matéria-prima na fabricação do cimento de sua produção.

Com base no entendimento expresso na consulta nº 253/92, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o enquadramento dos produtos citados no art. 144, II, "b" do RICMS, para efeito de crédito do ICMS das notas fiscais de aquisição dos mesmos, bem como do ICMS dos Conhecimentos de Transporte?

2 - Caso afirmativo, poderá apropriar o crédito extemporaneamente a partir de qual data?

RESPOSTA:

1 - Com base no disposto no art. 144, II "b" do RICMS, na IN SLT 01/86 e no pronunciamento fiscal de fls. 14, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de BARRAS BRITADORAS e TELAS METÁLICAS, utilizadas no processo industrial da consulente, em contato físico direto com o produto em elaboração, nas fases de britagem e peneiramento do calcário.

Quanto ao ICMS corretamente destacado no CTRC somente poderá ser aproveitado pela consulente quando figurar como tomador do serviço, nos termos precisos do art. 144, III do RICMS.

2 - O crédito não aproveitado na época própria poderá ser apropriado na forma prevista no § 3º do art. 145 do RICMS, a partir 13/03/89, data em que passou a viger o Decreto nº 29.273/89.

Lembramos, por oportuno, que o estabelecimento industrial da consulente (fábrica de cimento) somente poderá aproveitar os créditos mencionados se tiver obtido inscrição única para seus estabelecimentos minerador e industrial, na forma prevista no § 3º do art. 110 do RICMS. Caso contrário, referidos créditos deverão ser apropriados pelo estabelecimento extrator/minerador.

DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão