Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 30/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2010

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RÓTULOS E ETIQUETAS

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RÓTULOS E ETIQUETAS – As saídas promovidas por estabelecimento gráfico de produtos fabricados por encomenda para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias estão inseridas no campo de incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional, informa que tem como atividade preponderante a confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda, atendendo a padrões gráficos pré-estabelecidos pelos clientes.

Diz que os serviços de composição gráfica, quando executados, não são cobrados, visto serem necessários para a formatação e adequação do produto final, que são as etiquetas e rótulos produzidos pela empresa para uso exclusivo dos clientes solicitantes em produtos próprios posteriormente destinados à comercialização.

Lembra que a regra contida no art. 155, IX, “b”, da Constituição Federal, permite inferir que o ICMS incidirá sobre a venda de rótulos e etiquetas fabricados sob medida somente nas hipóteses em que essa operação não for tributada por Município com o ISS.

Esclarece que a composição gráfica em si, ou seja, o serviço de montagem e formatação dos rótulos e etiquetas é apenas uma etapa que precede o fornecimento desses produtos, não se constituindo em uma prestação de serviço isolada, a qual exigiria para sua configuração uma espécie de trabalho, de esforço humano que se volta para outra pessoa.

Com base nesse entendimento, a Consulente vem recolhendo, única e exclusivamente, o ICMS, tendo sido surpreendida por autuação municipal em que lhe é exigido o pagamento do ISS.

Com dúvidas quanto à correta tributação na situação apresentada, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual imposto deve incidir sobre as operações de venda de rótulos e etiquetas encomendados sob medida? O ICMS ou o ISS?

2 – O ISS poderia ser cobrado no período em que a Consulente arrecadou ICMS pautada em orientações que entendiam ser devido o pagamento desse tributo?

3 – No caso de se entender devido o pagamento do ISS para as operações descritas, o mesmo teria o condão de excluir a incidência do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre informar que a atividade inserida em processo industrial cujo produto resultante se destine à comercialização ou posterior etapa de produção sujeita-se à incidência do ICMS, ainda que nela não ocorra o emprego de matéria-prima pelo industrializador.

A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISSQN, por mais polêmica que possa ser a matéria, já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que a atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS, independentemente de ressalva na Lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03.

Saliente-se que a Gerência de Legislação e Consultoria da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte já se pronunciou sobre o tema, reiterando a tese ora exposta:

Consulta nº 018/2005: ISSQN – SERVIÇOS DE ESTAMPARIA EM TECIDOS OU EM QUALQUER OUTRO MATERIAL REALIZADOS PARA O USUÁRIO FINAL – INCIDÊNCIA. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a atividade de estamparia consistente na impressão de imagens ou de textos em tecidos ou em outros materiais para o encomendante final. Por outro lado, não incide o tributo municipal sobre a mesma atividade quando ela integrar etapa do ciclo de comercialização ou industrialização do produto.

Se a atividade for realizada em bem de propriedade do encomendante, sem destinação comercial, será considerada um serviço, fato gerador do ISSQN, salvo se estiver expressamente previsto na Lista anexa referida que tal operação ou as mercadorias nela empregadas encontram-se no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no inciso V do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/96.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados:

1 – Conforme já manifestado por esta Diretoria, as operações referentes à atividade descrita pela Consulente não serão alcançadas pelo ICMS caso tenham por objeto a fabricação de produtos gráficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.

Do que se pode inferir da exposição apresentada, o produto final da prestação de serviço realizada, ainda que personalizado, destina-se direta ou indiretamente à comercialização ou industrialização pelo encomendante, visto compor mercadoria destinada a consumo por usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda.

Dessa forma, a saída dos produtos estará alcançada pela incidência do ICMS, por tratar-se de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação de mercadoria.

2 e 3 – Prejudicadas. As questões apresentadas exorbitam a competência desta Diretoria, devendo ser submetidas à Prefeitura Municipal de localização do estabelecimento da Consulente, a qual cabe manifestar-se sobre o ISS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor/ Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação