Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 185 DE 30/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2010

(MG de 31/08/2010)

ICMS – INCID?NCIA – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – R?TULOS E ETIQUETAS – As sa?das promovidas por estabelecimento gr?fico de produtos fabricados por encomenda para emprego em etapa de comercializa??o ou de industrializa??o de mercadorias est?o inseridas no campo de incid?ncia do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional, informa que tem como atividade preponderante a confec??o de r?tulos e etiquetas sob encomenda, atendendo a padr?es gr?ficos pr?-estabelecidos pelos clientes.

Diz que os servi?os de composi??o gr?fica, quando executados, n?o s?o cobrados, visto serem necess?rios para a formata??o e adequa??o do produto final, que s?o as etiquetas e r?tulos produzidos pela empresa para uso exclusivo dos clientes solicitantes em produtos pr?prios posteriormente destinados ? comercializa??o.

Lembra que a regra contida no art. 155, IX, “b”, da Constitui??o Federal, permite inferir que o ICMS incidir? sobre a venda de r?tulos e etiquetas fabricados sob medida somente nas hip?teses em que essa opera??o n?o for tributada por Munic?pio com o ISS.

Esclarece que a composi??o gr?fica em si, ou seja, o servi?o de montagem e formata??o dos r?tulos e etiquetas ? apenas uma etapa que precede o fornecimento desses produtos, n?o se constituindo em uma presta??o de servi?o isolada, a qual exigiria para sua configura??o uma esp?cie de trabalho, de esfor?o humano que se volta para outra pessoa.

Com base nesse entendimento, a Consulente vem recolhendo, ?nica e exclusivamente, o ICMS, tendo sido surpreendida por autua??o municipal em que lhe ? exigido o pagamento do ISS.

Com d?vidas quanto ? correta tributa??o na situa??o apresentada, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual imposto deve incidir sobre as opera??es de venda de r?tulos e etiquetas encomendados sob medida? O ICMS ou o ISS?

2 – O ISS poderia ser cobrado no per?odo em que a Consulente arrecadou ICMS pautada em orienta??es que entendiam ser devido o pagamento desse tributo?

3 – No caso de se entender devido o pagamento do ISS para as opera??es descritas, o mesmo teria o cond?o de excluir a incid?ncia do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre informar que a atividade inserida em processo industrial cujo produto resultante se destine ? comercializa??o ou posterior etapa de produ??o sujeita-se ? incid?ncia do ICMS, ainda que nela n?o ocorra o emprego de mat?ria-prima pelo industrializador.

A divis?o de compet?ncia no que se refere ao ICMS e ao ISSQN, por mais pol?mica que possa ser a mat?ria, j? se encontra pacificada na interpreta??o jurisprudencial e doutrin?ria no sentido de que a atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia do ICMS, independentemente de ressalva na Lista anexa ? Lei Complementar Federal n? 116/03.

Saliente-se que a Ger?ncia de Legisla??o e Consultoria da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte j? se pronunciou sobre o tema, reiterando a tese ora exposta:

Consulta n? 018/2005: ISSQN – SERVI?OS DE ESTAMPARIA EM TECIDOS OU EM QUALQUER OUTRO MATERIAL REALIZADOS PARA O USU?RIO FINAL – INCID?NCIA. Constitui fato gerador do imposto sobre servi?os a atividade de estamparia consistente na impress?o de imagens ou de textos em tecidos ou em outros materiais para o encomendante final. Por outro lado, n?o incide o tributo municipal sobre a mesma atividade quando ela integrar etapa do ciclo de comercializa??o ou industrializa??o do produto.

Se a atividade for realizada em bem de propriedade do encomendante, sem destina??o comercial, ser? considerada um servi?o, fato gerador do ISSQN, salvo se estiver expressamente previsto na Lista anexa referida que tal opera??o ou as mercadorias nela empregadas encontram-se no campo de incid?ncia do ICMS, conforme disposto no inciso V do art. 2? da Lei Complementar Federal n? 87/96.

Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados:

1 – Conforme j? manifestado por esta Diretoria, as opera??es referentes ? atividade descrita pela Consulente n?o ser?o alcan?adas pelo ICMS caso tenham por objeto a fabrica??o de produtos gr?ficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.

Do que se pode inferir da exposi??o apresentada, o produto final da presta??o de servi?o realizada, ainda que personalizado, destina-se direta ou indiretamente ? comercializa??o ou industrializa??o pelo encomendante, visto compor mercadoria destinada a consumo por usu?rio an?nimo e n?o pelo estabelecimento autor da encomenda.

Dessa forma, a sa?da dos produtos estar? alcan?ada pela incid?ncia do ICMS, por tratar-se de atividade realizada em etapa da cadeia de circula??o de mercadoria.

2 e 3 – Prejudicadas. As quest?es apresentadas exorbitam a compet?ncia desta Diretoria, devendo ser submetidas ? Prefeitura Municipal de localiza??o do estabelecimento da Consulente, a qual cabe manifestar-se sobre o ISS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor/ Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o