Consulta de Contribuinte nº 185 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 out 2010
ISSQN – SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE MEIO AMBIENTE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Os serviços relacionados à área de meio ambiente, tais como os de elaboração de projetos, estudos de viabilidade, licenciamento, estudos e relatórios de impactos, assessoria e consultoria, estão compreendidos entre os arrolados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social “a prestação de serviços de consultoria na elaboração, licenciamento e execução de projetos de meio ambiente e monitoramento ambiental relacionados às áreas de construção civil, energia, hidráulica, mineração, transportes, resíduos e outras semelhantes, compreendendo estudos de viabilidade técnico econômica, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos tais como EIA/RIMA, RCA/PCA, RADA, PRAD, PTRF entre outros”.
CONSULTA:
Em que item da lista de serviços tributáveis as atividades constantes de seu objeto social se enquadram?
RESPOSTA:
O item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 engloba as seguintes atividades: “7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.”
Os serviços prestados pela Consulente, nos termos de seu objeto social, estão compreendidos entre os relacionados no item 7 da citada lista, enquadrando-se, especificamente, nos subitens 7.01 e/ou 7.03: “7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
As atividades abrangidas nos subitens 7.01 e 7.03 são tributadas a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços (“caput”, art. 3º, LC 116).
A alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).
GELEC.
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.