Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2009
ICMS – DIFERIMENTO – DOCUMENTO FISCAL
ICMS – DIFERIMENTO – DOCUMENTO FISCAL – O devido acobertamento da operação por nota fiscal é condição para aplicação do diferimento, conforme inciso II do art. 12 do RICMS/02. A apresentação de denúncia espontânea não tem o condão de restabelecer o diferimento nas operações objeto da regularização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de produtos têxteis.
Aduz que no exercício de suas atividades foi criada a unidade Usina Hidrelétrica Dr. Pacífico Mascarenhas e V. Lago, situada no Município de Santana do Riacho, para o fornecimento de energia elétrica destinada ao estabelecimento industrial de produtos têxteis da Consulente, situado em Caetanópolis.
Acrescenta que a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS da usina hidrelétrica ocorreu em 27 de outubro de 2008. Entretanto, em período anterior à inscrição ocorreram operações de fornecimento de energia elétrica para a fábrica sem o respectivo documento fiscal, irregularidade que foi objeto de denúncia espontânea.
Argumenta que o fornecimento de energia elétrica, inclusive aquele efetuado antes da inscrição estadual da usina, encontra-se abrigado pelo diferimento de que tratam os arts. 7º e 8º c/c a subalínea “a.1”, item 37, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/02, não sendo necessária a emissão de notas fiscais em relação ao período anterior à inscrição, procedimentos justificados, ao seu entender, pela denúncia espontânea apresentada.
Em dúvida quanto à correta aplicação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento no que se refere à desnecessidade de a usina hidrelétrica recolher o ICMS e cumprir as obrigações acessórias anteriores à data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS relativas às operações de fornecimento de energia?
2 – Em respeito ao princípio da eventualidade, caso a usina seja obrigada a emitir os documentos fiscais e a recolher o ICMS, como deverão os estabelecimentos, fábrica e usina, apurarem e escriturarem os débitos e créditos relativos ao período anterior à concessão da inscrição estadual?
3 – Consideradas as perdas técnicas ocorridas durante a transmissão, a base de cálculo do ICMS será a energia enviada pela usina ou a energia efetivamente recebida pela fábrica?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento não está correto. A emissão de nota fiscal por ocasião do fornecimento da energia elétrica é condição para aplicação do diferimento conforme determinado no inciso II do art. 12 do RICMS/02. A apresentação de denúncia espontânea não tem o condão de restabelecer o diferimento nas operações objeto da regularização.
Portanto, não cabe aplicação do diferimento de que tratam os arts. 7º e 8º da Parte Geral c/c a subalínea “a.1”, item 37, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/02, em relação ao fornecimento de energia elétrica efetuado anteriormente à inscrição da usina no Cadastro de Contribuintes do ICMS, porque não houve o adequado e oportuno acobertamento por documento fiscal.
Dessa forma, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS referente ao período sob análise, sendo essa, inclusive, condição para validade da denúncia espontânea, observada a norma disposta no art. 138 do CTN, disciplinada no art. 208 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto estadual nº 44.747/08.
Sugere-se que a Consulente se dirija à repartição fazendária de sua circunscrição para verificar a validade da denúncia espontânea que afirma ter apresentado e possíveis procedimentos a serem adotados.
O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE e poderá ser aproveitado extemporaneamente pelo destinatário a título de crédito, observado o prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que o documento fiscal deveria ter sido emitido, por força do disposto no § 3º, art. 67 do RICMS/02.
3 – Deverá ser considerado o valor real da operação de fornecimento de energia elétrica entregue ao destinatário, ou seja, a base de cálculo do ICMS corresponderá à quantidade efetivamente consumida pela fábrica, medida em kWh.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação