Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 185 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2009
ICMS – DIFERIMENTO – DOCUMENTO FISCAL – O devido acobertamento da opera??o por nota fiscal ? condi??o para aplica??o do diferimento, conforme inciso II do art. 12 do RICMS/02. A apresenta??o de den?ncia espont?nea n?o tem o cond?o de restabelecer o diferimento nas opera??es objeto da regulariza??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a fabrica??o de produtos t?xteis.
Aduz que no exerc?cio de suas atividades foi criada a unidade Usina Hidrel?trica Dr. Pac?fico Mascarenhas e V. Lago, situada no Munic?pio de Santana do Riacho, para o fornecimento de energia el?trica destinada ao estabelecimento industrial de produtos t?xteis da Consulente, situado em Caetan?polis.
Acrescenta que a inscri??o no Cadastro de Contribuintes de ICMS da usina hidrel?trica ocorreu em 27 de outubro de 2008. Entretanto, em per?odo anterior ? inscri??o ocorreram opera??es de fornecimento de energia el?trica para a f?brica sem o respectivo documento fiscal, irregularidade que foi objeto de den?ncia espont?nea.
Argumenta que o fornecimento de energia el?trica, inclusive aquele efetuado antes da inscri??o estadual da usina, encontra-se abrigado pelo diferimento de que tratam os arts. 7? e 8? c/c a subal?nea “a.1”, item 37, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/02, n?o sendo necess?ria a emiss?o de notas fiscais em rela??o ao per?odo anterior ? inscri??o, procedimentos justificados, ao seu entender, pela den?ncia espont?nea apresentada.
Em d?vida quanto ? correta aplica??o da legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento no que se refere ? desnecessidade de a usina hidrel?trica recolher o ICMS e cumprir as obriga??es acess?rias anteriores ? data de sua inscri??o no Cadastro de Contribuintes de ICMS relativas ?s opera??es de fornecimento de energia?
2 – Em respeito ao princ?pio da eventualidade, caso a usina seja obrigada a emitir os documentos fiscais e a recolher o ICMS, como dever?o os estabelecimentos, f?brica e usina, apurarem e escriturarem os d?bitos e cr?ditos relativos ao per?odo anterior ? concess?o da inscri??o estadual?
3 – Consideradas as perdas t?cnicas ocorridas durante a transmiss?o, a base de c?lculo do ICMS ser? a energia enviada pela usina ou a energia efetivamente recebida pela f?brica?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento n?o est? correto. A emiss?o de nota fiscal por ocasi?o do fornecimento da energia el?trica ? condi??o para aplica??o do diferimento conforme determinado no inciso II do art. 12 do RICMS/02. A apresenta??o de den?ncia espont?nea n?o tem o cond?o de restabelecer o diferimento nas opera??es objeto da regulariza??o.
Portanto, n?o cabe aplica??o do diferimento de que tratam os arts. 7? e 8? da Parte Geral c/c a subal?nea “a.1”, item 37, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/02, em rela??o ao fornecimento de energia el?trica efetuado anteriormente ? inscri??o da usina no Cadastro de Contribuintes do ICMS, porque n?o houve o adequado e oportuno acobertamento por documento fiscal.
Dessa forma, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS referente ao per?odo sob an?lise, sendo essa, inclusive, condi??o para validade da den?ncia espont?nea, observada a norma disposta no art. 138 do CTN, disciplinada no art. 208 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto estadual n? 44.747/08.
Sugere-se que a Consulente se dirija ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o para verificar a validade da den?ncia espont?nea que afirma ter apresentado e poss?veis procedimentos a serem adotados.
O valor do imposto dever? ser recolhido por meio de Documento de Arrecada??o Estadual – DAE e poder? ser aproveitado extemporaneamente pelo destinat?rio a t?tulo de cr?dito, observado o prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que o documento fiscal deveria ter sido emitido, por for?a do disposto no ? 3?, art. 67 do RICMS/02.
3 – Dever? ser considerado o valor real da opera??o de fornecimento de energia el?trica entregue ao destinat?rio, ou seja, a base de c?lculo do ICMS corresponder? ? quantidade efetivamente consumida pela f?brica, medida em kWh.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o