Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ICMS – CONSULTA INEFICAZ – REGIME ESPECIAL – DOCUMENTO FISCAL
ICMS – CONSULTA INEFICAZ – REGIME ESPECIAL – DOCUMENTO FISCAL – Declara-se a ineficácia da presente Consulta, nos termos do inciso I, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, considerando a concessão de Regime Especial que trata da matéria consultada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comercialização e preparo de minério de ferro para exportação e seu sistema de apuração e recolhimento do ICMS é por débito e crédito.
Informa que adquire minério de ferro de empresas de mineração do quadrilátero ferrífero para exportação.
Diz que possui um quadro técnico especializado em misturas e apuração de teores de ferro e seus coadjuvantes, sílica, alumina, manganês, assim como granulometria desses materiais, os quais são manuseados, como de praxe, em terminais ferroviários terceirizados, de acordo com a logística e proximidade da mina produtora de minério de ferro, e encaminhados diretamente ao porto do cliente comprador, para exportação.
Assevera que a empresa foi criada recentemente e está pleiteando regime especial, uma vez que seu produto é exclusivo para exportação.
Aduz que as compras são realizadas em “bateladas”, em diversas proporções e volumes, que variam entre 30.000 a 100.000 toneladas, e transportadas por caminhões acompanhados de tíquetes de balança diretamente para os terminais/pátios ferroviários.
Ressalta que o valor médio das transações (batelada), é de cerca de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), com um preço médio de venda variando de R$ 25,00 a R$ 31,00 por tonelada de minério, dependendo do mix de sinter-feed vendido.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá comprar minério de seus fornecedores, encaminhá-los diretamente para os terminais com tíquetes de balança do fornecedor minerador, misturá-los neste terminal e ao final de cada período semanal ou quinzenal ocorrer o faturamento dos fornecedores contra a Consulente e esta, após fechamento do custo das misturas e demais custos, faturar “bateladas” para seu cliente exportador?
2 – Tendo em vista que a mercadoria será guiada com tíquetes da mineradora para o terminal, por conta e ordem, ou seja, as notas fiscais dos fornecedores de minérios saem com endereço de faturamento da matriz (com regime especial) e o minério é entregue com tíquetes da mineração, no terminal ferroviário do cliente, a Consulente poderá emitir nota fiscal das “bateladas” para seu cliente exportador, após apuração dos seus custos, inclusive das misturas?
RESPOSTA:
Considerando que a Consulente solicitou e teve deferidos, em 01 e 02/08/2007, os Regimes Especiais constantes dos PTA nº 16.000157908-74 e 16.000165571-38, que tratam da matéria consultada, declara-se ineficaz a presente Consulta, nos termos do inciso I, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Ressalte-se que, caso seja de seu interesse e consideradas as peculiaridades e circunstâncias de suas operações, a Consulente poderá requerer formalmente à autoridade concedente a alteração do Regime Especial que lhe foi outorgado.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício