Consulta de Contribuinte nº 185 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIM­PLES NACIONAL – RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE PELO TOMADOR – SUJEI­ÇÃO – ALÍQUOTA APLICÁVEL Os serviços prestados por contribuintes que tenham aderido ao simples Nacional, quando sujeitos á re­tenção do ISSQN na fonte pelo tomador, sofrem a incidência deste tributo de conformidade com a le­gislação do Município, inclusive quanto a alíquo­ta.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços de intermediação de cobranças extrajudiciais.

Aderiu ao sistema de tributação previsto no Simples Nacional.

Indaga a Consulente se é correto o seu entendimento no sentido de que, mesmo tendo a empresa aderido ao Simples Nacional, seus serviços estão sujeitos à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte pelo tomador, quando este, por força da legislação municipal, estiver obrigado a tal procedimento, como no exemplo abaixo:

Serviços Prestados ......................................R$1.000,00
Alíquota do ISSQN.....................5%
ISSQN (a ser retido e pago pelo tomador)..R$ 50,00
Valor total da Nota Fiscal...........................R$ 950,00


Pergunta ainda a Consultante qual a alíquota incidente, considerando o Anexo III do Simples Nacional e a Legislação Municipal.

RESPOSTA:

Aos serviços prestados por empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, quando sujeitos à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, em face da legislação municipal, aplicam-se as alíquotas estabelecidas pelo Município

Nessas circunstâncias, o prestador optante pelo Super Simples deve adotar, quanto a este, a tabela relativa aos “serviços com retenção do ISS” em que a alíquota referente ao Simples é menor, eis que subtraída do percentual correspondente ao ISSQN que seria partilhado ou repassado pela Receita Federal ao Município, se não se sujeitasse à retenção na fonte pelo responsável tributário.

Em se tratando de retenção do ISSQN na fonte efetuada pelo responsável, a alíquota incidente é a estabelecida na legislação municipal, atualmente o art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.