Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 04/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RECALL – GARANTIA – MONTADORA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RECALL – GARANTIA – MONTADORA – Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada, ainda que se trate de "recall".

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, recebendo mercadorias com substituição tributária, informa exercer a atividade de concessionária de automóveis, revendendo veículos novos e usados, peças, acessórios e prestando serviços de oficina e outros correlatos.

Aduz que a montadora, ao identificar em uma série de veículos alguma peça defeituosa ou que possa vir a dar defeito, dá início ao procedimento conhecido como "recall", que difere da simples troca em garantia disciplinada na Instrução Normativa SUTRI 003/2005 e, no seu caso, na resposta dada às Consultas de Contribuintes nº 255 e 256/2005.

Lembra que, na garantia normal, o proprietário é quem dá início ao processo, se dirigindo à concessionária, enquanto no "recall" a montadora se antecipa, remetendo as peças à concessionária e solicitando ao proprietário que leve o veículo à mesma para que seja efetuada a troca da peça danificada. Outra diferença essencial é que no "recall" não há venda de peças da concessionária para a montadora.

Entende que, em se tratando de "recall", o procedimento tributário correto é a montadora emitir Nota Fiscal remetendo as peças para a concessionária, cabendo a esta registrá-las como estoque de terceiros em seu estabelecimento (estoque de terceiros/garantia montadora). A concessionária, ao efetuar a troca, deverá emitir nota fiscal referente à saída da peça nova para o proprietário do veículo, bem como emitir nota fiscal referente à entrada da peça danificada em seu estabelecimento. Ao dar saída à peça danificada para a montadora ou ao inutilizá-la, deverá emitir a nota fiscal correspondente, nos termos da Instrução Normativa mencionada.

Entretanto, considera que, ao contrário da garantida normal, no caso do "recall" não caberá a emissão de nota fiscal de saída de peça nova da concessionária para a montadora exatamente porque não ocorre tal operação, ponto em que o procedimento a ser adotado difere daquele previsto na Instrução Normativa citada.

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente quanto ao procedimento a ser observado quando do "recall" está correto, ficando a concessionária dispensada da emissão da Nota Fiscal prevista no art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005?

2 – Caso contrário, que procedimentos a Consulente deverá observar?

3 – O registro, pela Consulente, das peças novas remetidas pela montadora para uso no "recall" como estoque de terceiros (estoque de terceiros/garantia montadora) está correto?

RESPOSTA:

1 a 3 – O entendimento da Consulente quanto aos procedimentos a serem adotados está correto, devendo ser aplicadas à hipótese, no que couber, as determinações constantes na Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005.

Assim, a concessionária deverá, ao receber as peças remetidas pela montadora, registrá-las como estoque de terceiros em seu estabelecimento. Ao dar saída da peça nova para emprego na substituição da peça danificada, a Concessionária deverá emitir Nota Fiscal tendo por destinatário o proprietário do veículo. Também deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da peça defeituosa em seu estabelecimento e outra ou para a remessa dela à montadora ou para a sua inutilização, nos termos da Instrução Normativa em questão.

Na situação descrita pela Consulente, a Nota Fiscal prevista no art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005 não deverá ser emitida, considerando inocorrer a venda da peça nova da concessionária para a montadora. Contudo, havendo saída de peça nova do estoque da Consulente para substituição da peça danificada, configura-se a hipótese tratada na Instrução Normativa, caso em que deverão ser cumpridas todas as suas determinações, inclusive quanto à emissão da Nota Fiscal em questão.

Entretanto, cabe salientar que na entrada da peça nova no território mineiro caberá a aplicação da substituição tributária estabelecida na Seção II, Capítulo III, Título I, Parte 1 c/c item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002. Tal substituição prevalece inclusive em relação à peça empregada no "recall" a ser realizado em Minas Gerais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 4 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação