Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 21/11/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2005

SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO - ALÍQUOTA

SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO - ALÍQUOTA - Conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de base de cálculo na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio varejista de artigos de vestuário, tecidos e artigos para cama, mesa e banho, adquiridos nesta e em outras unidades da Federação, e enquadrar-se no Simples Minas, adotando a receita presumida.

Acrescenta que adquire tecidos e vestuários com carga tributária de 12%, seja em operação interna ou operação interestadual, sendo que, para os artigos de vestuário, aplica a redução de base de cálculo prevista no item 34 do Anexo IV do RICMS/2002 e, para os tecidos, a alíquota de 12%, conforme subalínea "b.12", inciso I do citado Regulamento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A entrada em questão de tecido ou artigo de vestuário, adquirido de indústria de outra unidade da Federação, caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?

2 - A aquisição interestadual de tecido ou artigo de vestuário junto a empresa comercial, também caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?

3 - No programa SAPI, no Quadro "Documento Fiscal de Entrada", o campo "Alíquota Interna de Saída" deverá ser preenchido com a alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que promover, ou com a alíquota que seria aplicada por fornecedor mineiro, caso a Consulente fizesse a aquisição do produto em Minas Gerais?

4 - Caso a resposta à questão anterior seja pelo preenchimento do citado campo com a alíquota praticada pela Consulente nas suas saídas, como deverá proceder para que não ocorra prejuízo nem para a Consulente nem para o Estado?

5 - Os artigos de cama, mesa e banho também devem ser considerados artigos de vestuário ou tecido, aplicando-se a tributação respectiva, ou tem alguma previsão específica de redução de base de cálculo para eles?

RESPOSTA:

1 e 2 - Considerando o disposto no § 3º, art.12 da Lei nº 15.219/2004 c/c § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, o contribuinte enquadrado no Simples Minas não terá a obrigação de efetuar a recomposição da alíquota interna quando a carga tributária aplicável na venda a consumidor final por ele praticada for igual ou inferior à alíquota interestadual referente à aquisição efetuada por esse mesmo contribuinte. Também não estará obrigado a tal recomposição na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

Assim, na hipótese trazida pela Consulente, relacionada ao inciso II do § 4º acima citado, não se aplica a recomposição de base de cálculo caso a carga tributária prevista para a aquisição do produto, junto a industrial mineiro, seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual efetuada pela Consulente, junto a estabelecimento industrial, do mesmo tipo de produto.

Da mesma forma, também não se aplica a recomposição de base de cálculo caso a carga tributária prevista para a aquisição, junto a estabelecimento comercial mineiro, seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual efetuada pela Consulente, junto a estabelecimento comercial, sempre considerando o mesmo tipo de produto.

3 e 4 - No campo "Alíquota Interna de Saída" do quadro "Documento Fiscal de Entradas" do SAPI, deverá constar a alíquota interna a ser praticada pela Consulente, constante do art. 42, inciso I do caput, Parte Geral do RICMS/2002. Na ocorrência da hipótese prevista no art. 10, § 4º, inciso II, Anexo X do RICMS/2002, o contribuinte deverá estornar o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.

Para tal fim, o contribuinte utilizará a opção do campo 38, 'Estorno de débito' do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de 'Apuração', 'Estorno de débito', 'Selecionar', 'Incluir'; informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da tributação interna.

Quanto ao crédito, porventura existente, referente a recolhimento indevido, a Consulente observará o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG (Dec. nº 23.780/84).

5 - Não. Segundo o Dicionário Aurélio, vestuário é "o conjunto das peças de roupas que se veste; traje, indumentária". Assim, os artigos de cama, mesa e banho etc., não se enquadram neste conceito, não havendo previsão de redução de base de cálculo em relação aos mesmos.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de novembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Reformulada em acatamento das razões de recurso, relativamente às respostas 3 e 4.