Consulta de Contribuinte nº 185 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SO-CIEDADE COOPERATIVA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto devido pelas cooperativas organizadas de acordo com a legislação específica os valores por elas re-passados aos seus associados ou a credenciados a título de remuneração dos serviços por eles efetivamente prestados. A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo acima mencionada é de 2% em se tratando de prestação de serviços por cooperativas de trabalho organizadas consoante a legislação regente e desde que sejam observados os pressupostos constantes do § 7°, art. 14, Lei 8725/2003.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É administradora de planos de saúde e de previdência complementar para os servidores públicos federais.
Como tomadora de serviços médicos, pagas aos seus contratados até o dia 25 de cada mês, retém na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o repassa até o dia 30, de acordo com a legislação vigente.
Recebeu há poucos dias correspondência da Federação das Cooperativas Médicas contestando os percentuais adotados para a retenção do imposto sobre os serviços prestados pelos seus associados. É que, segundo eles, o ISSQN devido pelas cooperativas incide apenas sobre a taxa de administração, “diferentemente do disposto na Lei 8464, de 20/12/2002 – Lista de Serviços.”
Precavendo-se contra a retenção do imposto em valores inferiores, propôs a Consulente aos prestadores desses serviços que eles próprios fizessem a compensação, se fosse o caso, acertando-se com a Prefeitura, visto que, na qualidade de substituto tributário não pode ela arcar com encargos provenientes de cálculos incorretos do tributo, em desacordo com a legislação regente.
Ante tal situação, requer análise e parecer desta Gerência acerca da matéria, observando que, nos termos do Dec. 11.956/2005, cabe à Cooperativa “discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.”
RESPOSTA:
De início, deve ser anotado que a Lei 8464/2002, a que a Consulente aludiu na exposição acima, para justificar a retenção do ISSQN sobre o preço dos serviços cobrados pelas cooperativas, foi expressa e integralmente revogada pelo art. 44 da Lei 8725, de 30/12/2003, Lei esta que atualmente regula o ISSQN neste Município.
Outra observação a ser feita é quanto ao dia do repasse do valor do ISSQN retido pela Consulente para esta Prefeitura – mencionado como sendo o dia 30 de cada mês. A teor do art. 8° do Dec. 11956, de 23/02/2005, o ISSQN – Fonte deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao de ocorrência de “qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que na não ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço,” salvo se o tomador for órgão, empresa ou entidade da Administração Direta ou Indireta, ou se se tratar de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres realizados de forma não permanente ou eventual.
Feitas estas considerações, passamos ao exame da questão posta.
Realmente, as sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, conforme legislação pertinente, estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos dos tomadores de serviços e repassados por elas a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação efetiva dos serviços (art. 10, Lei 8725).
Além disso, e por força do disposto no § 7°, art. 14, Lei 8725, as cooperativas de trabalho constituídas segundo a legislação específica, têm seus serviços tributados pela alíquota de 2%, desde que atendidos os seguintes requisitos:
“a) inexistência de vinculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;
b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviços da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada;
a)posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;
b)realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal.
c)administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos, e renovação de no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.”
Não se cumprindo as condições acima reproduzidas, a alíquota do imposto a ser aplicada, a teor do § 9°, do mesmo art. 14, Lei 8725, é a correspondente á atividade exercida, conforme determinado no art. 14, Lei 8725.
Nos termos do inc. I, parágrafo único, art. 9° do Dec. 11.956/2005, os prestadores de serviços devem “discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.”
Somente quando o prestador dos serviços omitir-se quanto a tais procedimentos é que incumbe ao responsável tributário determinar a alíquota incidente sobre o serviço tomado, bem como apurar o ISSQN devido a ser retido na fonte por ele.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.