Consulta de Contribuinte nº 185 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS EM ENGENHARIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ENGENHARIA CONSULTIVA E DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade integrada somente por sócios engenheiros para a prestação de serviços de engenharia consultiva, mas que atue também com a atividade de aluguel de imóveis próprios, fica impossibilitada, em face da natureza comercial desta operação, de efetuar o cálculo do imposto na modalidade exceptiva estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objetivo a prestação de serviços de engenharia civil, tais como estudos de viabilidade econômica de projetos, consultoria de projetos, as-sessoria, gerenciamento e supervisão de obras de engenharia civil, e a locação de bens imóveis da própria empresa. Parte desses serviços é terceirizada.
A empresa tem sua matriz instalada em Cuiabá/MT e filias em Porto Velho/RO e Belo Horizonte/MG. Está estudando a possibilidade de encerrar as atividades das filiais e transferir a matriz para esta Capital, promovendo também alterações em seu quadro societário, sendo ambos engenheiros.
CONSULTA:
1) Poderá efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados?
2) Qual a alíquota aplicável a este tipo de atividade?
RESPOSTA:
1) O cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido para as denominadas socie-dades de profissionais está regulado no art. 13 da Lei 8725/2003.
A atividade de engenheiros é uma das que estão contempladas com o modo de cálculo exceptivo do imposto, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, desde que não apresentem qualquer uma das características enumeradas no parágrafo único do citado art. 13. Tais características são.
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Prontamente, sem examinarmos outros aspectos por falta de elementos dis-ponibilizados nesta consulta, podemos afirmar que, ante o objeto social da Consulente, o cogitado enquadramento como sociedade de profissionais, para fins de cálculo simplificado do imposto, está prejudicado dada a ativi-dade de locação de imóveis próprios, que, seguramente, confere à empresa natureza comercial.
Por conseguinte, o ISSQN decorrente das atividades da empresa deve ser calculado segundo a regra geral ou seja, sobre o preço dos serviços, de con-formidade com o art. 5° da Lei 8725 e com o art. 7° da Lei Complementar 116/2003.
2) A alíquota do ISSQN atribuída para as atividades de engenharia em geral é de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.