Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004

ICMS - EPP - ABATIMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS

ICMS - EPP - ABATIMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - Do valor do imposto anteriormente retido ou antecipado, em função de norma relativa à substituição tributária, não poderá ser deduzido o valor correspondente aos abatimentos previstos no Anexo X do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a venda, no varejo, de peças para veículos autopropulsados, adquiridas principalmente de fornecedores de outra unidade da Federação. Motivo pelo qual vem efetuando a antecipação do pagamento do ICMS, tendo em vista as normas estabelecidas no Decreto nº 43.708/03.

Conseqüentemente, a partir de janeiro suas DAPIs não apresentam saldo devedor de ICMS, o que tem impedido a dedução dos abatimentos permitidos na legislação que trata do regime tributário paras as Empresas de Pequeno Porte.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Como deverá proceder para efetuar os abatimentos permitidos na legislação que trata do regime tributário para a Empresa de Pequeno Porte, em relação às suas operações com peças para autopropulsados classificados nos códigos citados no artigo 402, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

2 - O valor dos abatimentos poderá ser deduzido do pagamento antecipado do ICMS, relativo ao regime especial de tributação previsto para as operações com peças?

3 - Caso contrário, o valor dos abatimentos poderá ser objeto de pedido de ressarcimento?

RESPOSTA:

1 a 3 - O regime de tributação denominado Micro Geraes, previsto no Anexo X do RICMS/02, prevê que para o cálculo do ICMS devido, seja pelas entradas, seja pelas saídas, excluam-se algumas hipóteses, entre elas as operações com produtos em relação aos quais haja previsão de substituição tributária. Logo, independentemente de se tratar de operações internas ou interestaduais, a Consulente não poderá deduzir do valor do imposto anteriormente retido ou daquele por si antecipado, em função de norma relativa à substituição tributária, o valor correspondente aos abatimentos normalmente admitidos no Anexo X citado.

Assim, cabe-lhe direito a deduzir o valor dos abatimentos somente sobre o ICMS relacionado às operações incluídas no Micro Geraes. Caso o débito de determinado período não seja suficiente para absorver o valor dos abatimentos, o saldo restante será transferido para os períodos subseqüentes.

Não há previsão legal ou regulamentar que permita o ressarcimento de valor correspondente a abatimento, previsto no Anexo X em questão, ainda não compensado.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação