Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 25/11/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 1999
CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA
CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – O estabelecimento detentor de crédito acumulado, em virtude de operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, poderá efetuar a transferência do mesmo, desde que observadas as normas constantes do Anexo XXI do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com dúvidas quanto à transferência de créditos acumulados em decorrência de suas operações alcançadas pelo diferimento do pagamento do imposto, informa que dirigiu-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, visando esclarecer as questões concernentes aos seus interesses.
Faz alegações no sentido de que a resposta obtida baseou-se no DAMEF, onde, ao seu ver, não constam os dados necessários à conclusão de que o acúmulo de crédito por ela alegado, não procede.
Posto isto, vem informar que em seu estabelecimento são realizados os processos de industrialização separadamente, ou seja, cada entrada de matéria-prima "carne com osso" se desdobra em dois tipos de produção, sendo que carne desossada gera o produto final "charque" e carne com osso, gera o produto final "farinha de carne e osso".
Ademais, recorda, que não só a entrada de matéria-prima é que gera crédito de ICMS, mas sim, todo produto utilizado na produção, tais como material intermediário, material de embalagem e respectivo serviço de transporte, que formam o agregado real.
Segundo informa, com sua planilha de produção, fica facilmente comprovado o percentual de farinha de carne e osso, cujas saídas são alcançadas pelo diferimento previsto pelo Anexo II, item 19, "c" do RICMS/96.
Considerando a dificuldade apontada em se precisar o percentual relativo às operações alcançadas pelo diferimento, tendo em vista que adquire matéria-prima e com esta produz mercadorias alcançadas por formas de tributação distintas, faz a seguinte
CONSULTA:
Como efetuar a transferência de crédito acumulado em razão das operações realizadas com diferimento, na situação em que o estabelecimento realiza operações alcançadas por formas de tributação diversas?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 1º, inciso I do Anexo XXI do RIMS/96, são suscetíveis de transferência na forma ali prescrita, os créditos acumulados em razão de operações realizadas pelo estabelecimento industrial mineiro, que sejam alcançadas pelo diferimento do pagamento do imposto.
Do que se depreende da consulta e demais documentos constantes dos autos, não existe divergência, quanto ao entendimento do dispositivo retrocitado, entre a Consulente e a Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita. A questão prende-se à forma de se alcançar o valor passível de transferência pelo estabelecimento, eis que a mesma realiza operações tributadas por diversas formas (diferidas, isentas/não tributadas, saídas para fora do Estado).
Relativamente à alegação da Consulente quanto a análise efetuada através do DAMEF, torna-se oportuno lembrar o art. 194 da Parte Geral do RICMS/96, segundo o qual, para apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tal como a análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários.
Tendo em vista, então, que a Consulente não indaga quanto a legislação aplicável à questão, mas sim, busca saber se o procedimento adotado pela AF de sua circunscrição encontra-se correto, não nos cabe manifestar quanto a situação em foco. Entretanto, é interessante salientar que, pela análise das planilhas juntadas aos autos, verifica-se que o valor apresentado pela Consulente como correspondente ao ICMS relativo às entradas das mercadorias saídas com diferimento é superior ao valor das saídas dessas mercadorias. Recorde-se, então, o art. 51 do RICMS/96, segundo o qual a base de cálculo não pode ser inferior ao custo da mercadoria saída. Portanto, a contrário senso, não se pode admitir que o crédito decorrente das entradas das mercadorias, cujas saídas ocorreram ao abrigo do diferimento, seja superior ao valor de saída das mesmas, multiplicado pela alíquota média de entrada.
Em assim sendo, e tendo em vista que o cerne da presente questão é o inconformismo da Consulente com a manifestação da Administração Fazendária, temos por cabível a interposição de recurso hierárquico próprio que segundo ensina Hely Lopes Meireles, in Direito Administrativo Brasileiro - 18º edição - Malheiros Editores, pag. 580., consiste no recurso que "(...) a parte dirige à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo, pleiteando revisão do ato recorrido. Este recurso é consectário da hierarquia e da gradação de jurisdição que se estabelece normalmente entre autoridades e entre instância administrativa e sua imediata; por isso mesmo, pode ser interposto ainda que nenhuma norma o institua expressamente, porque, como já se disse, nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite decisões únicas e irrecorríveis."
Finalmente, comunicamos à Consulente, que em face do princípio da economia processual, sugerimos a conversão do presente processo de consulta em processo de recurso, a ser remetido à Superintendência Regional da Fazenda IX, com sede na cidade de Varginha, para apreciação. Sugerimos, ainda, visando propiciar melhor análise do recurso, que a Consulente relacione os itens que compõem o custo unitário do produto saído ao abrigo do diferimento, atribuindo-lhes os valores respectivos e indicando a origem dos mesmos.
DOET/SLT, 25 de novembro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador