Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 12/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1998
NOTA FISCAL – DESTINATÁRIO
NOTA FISCAL – DESTINATÁRIO – A nota fiscal deve indicar como destinatário das mercadorias no campo próprio da mesma o estabelecimento ao qual a mercadoria será entregue efetivamente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que se dedica à industrialização de móveis em geral, informa que comercializa os produtos que fabrica, assumindo, em determinados casos, a responsabilidade pela entrega dos mesmos.
Alguns de seus clientes, ao adquirirem as mercadorias através do estabelecimento matriz, solicitam que a entrega seja feita diretamente a suas filiais ou a depósito fechado.
Lembra o art. 2º do Anexo V do RICMS/96, onde se admite a inserção no campo "dados adicionais" da nota fiscal, a título de "informações complementares", o local de entrega das mercadorias, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação e
CONSULTA:
1 - Em se tratando de aquisição pela matriz, há qualquer óbice na legislação mineira pertinente ao ICMS à entrega da mercadoria diretamente a outro estabelecimento do mesmo contribuinte (filial ou depósito fechado)?
2 - Sendo afirmativa a resposta anterior, que dispositivo legal ou regulamentar impõe tal restrição?
RESPOSTA:
1 e 2 - A legislação do ICMS considera autônomo cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa (art. 59 do RICMS/96). Em função dessa autonomia, a nota fiscal deve sempre indicar como destinatário o estabelecimento filial ao qual a mercadoria será efetivamente entregue.
Entretanto, em se tratando de entrega a depósito fechado do cliente situado no mesmo Estado deste, a Consulente deverá observar os procedimentos descritos no art. 68 do Anexo IX do RICMS/96, que estabelece:
"Art. 68 – Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, ambos localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do estabelecimento depositante, como destinatário;
b) no corpo da nota fiscal, do local da entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado".
Portanto, a consulente somente indicará no campo "informações complementares" o local de entrega diverso daquele indicado no campo próprio da nota fiscal no caso de entrega direta ao depósito fechado do adquirente situado na mesma unidade da Federação deste. Nas aquisições pela matriz para entrega em estabelecimento filial ou em depósito fechado localizado em Estado diverso, a nota fiscal deverá indicar no campo "destinatário" o estabelecimento ao qual a mercadoria será efetivamente entregue.
DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Júnior – Diretor da DLT