Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 16/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 1993

EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA

EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Não incidirá o ICMS sobre a saída do produto classificado na posição 6803.00.0000 da NBM/SH, promovida pelo fabricante com destino a empresa comercial exclusivamente exportadora - art. 6º, XVII, "a" c/c art. 690, I do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de beneficiamento e comercialização de pedra ardósia, recolhendo o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais, formula seguinte

CONSULTA:

Ladrilhos de ardósia para pisos e revestimentos, serrada, beneficiada e calibrada em sua espessura, classificada na NBM/SH na posição 6803.00.0000, portanto considerado produto industrializado, pode beneficiar-se da NÃO-INCIDÊNCIA do ICMS, conforme art. 6º, XVII, "a" do RICMS/MG?

RESPOSTA:

Estando o produto classificado na posição 6803.00.0000 da NBM/SH, pelo ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, sua remessa, promovida pela consulente (fabricante), para empresa comercial exclusivamente exportadora e detentora do regime especial nos termos do art. 691 do RICMS ocorrerá com a NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS prevista no art. 6º, XVII, "a" do mesmo RICMS.

Acresce anotar que, relativamente à emissão da nota fiscal acobertadora da operação, a consulente deverá proceder na conformidade das disposições contidas no art. 692 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão