Consulta de Contribuinte nº 184 DE 22/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2018
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PULVERIZADORES - Para que a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 c/c Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, possa ser aplicada é necessário que a mercadoria esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 5 do referido Anexo IV e corresponda à descrição contida nesse mesmo dispositivo legal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 4789-0/05).
Informa que os inseticidas possuem diferentes aplicabilidades, as quais são definidas de acordo com a natureza ou as características de cada produto.
Transcreve o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Aduz que para aplicação dos inseticidas é essencial o uso de máquinas de pulverização para a diluição do produto.
Relata que os subitens 10.1 (NBM/SH 8424.81.11) e 10.2 (NBM/SH 8424.81.19), ambos da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, fizeram jus à redução de base de cálculo, prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nos períodos de (sic) 01/11/2017 a 31/12/2016 e 01/01/2007 a 31/12/2016, respectivamente.
Esclarece que, de acordo com as Regras Gerais do Sistema Harmonizado previstas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), os fornecedores industriais são responsáveis pela classificação de seus respectivos produtos (pulverizadores).
Desse modo, e levando-se em consideração o formato (pulverizador portátil) ao invés da finalidade (pulverizador de inseticidas), os fabricantes adotaram a NBM/SH 8424.41.00 (pulverizadores portáteis) para designarem os pulverizadores relacionados nos supracitados subitens 10.1 e 10.2.
Acrescenta que a adoção, pelos fabricantes, da NBM/SH 8424.41.00 para designação dos pulverizadores a que se referem os supracitados subitens 10.1 e 10.2, decorre do fato de a Resolução CAMEX 125/2016 ter promovido a extinção das NBM/SH 8424.81.11 e 8424.81.19.
Assevera que seus pulverizadores são utilizados no combate a pragas agropecuárias.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 nas operações de venda que realiza envolvendo os produtos classificados na subposição 8424.4 da NBM/SH?
2 - Considerando-se que o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não sofreu alteração após a publicação da Resolução CAMEX nº 125/2016 e a retificação do seu período de vigência dado pelo Decreto 47.179, de 28/04/2017, a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é aplicável às operações envolvendo as mercadorias classificadas no código 8424.41.00 da NBM/SH?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que a classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte fabricante e caso haja dúvida quanto ao seu correto enquadramento, o interessado deve entrar em contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.
Em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 e 2 - O Convênio ICMS 52/1991, cuja vigência foi prorrogada até 30 de setembro de 2019 pelo Convênio ICMS 49/2017, concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas operações, internas e interestaduais, com equipamentos industriais, máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II desse mesmo Convênio. O referido benefício fiscal foi regulamentado no item 17 da Parte 1 c/c Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002.
No caso de máquinas e implementos agrícolas, para que a redução de base de cálculo do ICMS possa ser aplicada, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, (i) que a mercadoria esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 5 do referido Anexo IV e (ii) que a descrição da mesma corresponda à descrição contida nesse dispositivo regulamentar.
Contudo, observa-se que os códigos dos produtos constantes da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002 correspondem ao sistema de classificação adotado até 31/12/1996. Em razão disso, torna-se necessário fazer a correlação entre a classificação adotada em 1996 e a adotada em 2017, atualmente vigente.
Cabe salientar que, embora a legislação mineira utilize a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e a correlação disponível no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br/comercioexterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais) se refira à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), há equivalência entre essas duas nomenclaturas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
A partir de 1º de janeiro de 2017, com a entrada em vigor da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 8424.81.11 e 8424.81.19 da NCM foram substituídos pelo código 8424.41.00 da NCM.
Com efeito, verifica-se que, apesar do RICMS/2002 não ter promovido as substituições dos antigos códigos 8424.81.11 e 8424.81.19 da NBM/SH pelo atualmente vigente código 8424.41.00 da NBM/SH, os produtos inseridos, respectivamente, nos subitens 10.1 (aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais) e 10.2 (outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola) da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002 não sofreram alterações em suas descrições.
Portanto, desde que os produtos comercializados pela Consulente correspondam às descrições mencionadas nos supracitados subitens 10.1 e 10.2 e, bem assim, possuam o código NBM/SH 8424.41.00, tais produtos fazem jus à redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Quanto a outras mercadorias comercializadas pela Consulente cujos códigos NBM/SH e/ou descrições não se encontrem relacionados na Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, tem-se que as mesmas não fazem jus às reduções de base de cálculo previstas no Regulamento do ICMS de Minas Gerais.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Valdo Mendes Alves
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação