Consulta de Contribuinte nº 184 DE 17/10/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01).
Informa que utiliza, no processo produtivo de ouro, reagentes químicos denominados metabissulfito de sódio, sulfato de cobre e peróxido de hidrogênio.
Junta laudo técnico que explica a natureza, uso e aplicação dos reagentes.
Afirma que, conforme laudo, os reagentes químicos atuam diretamente no processo produtivo da Consulente, sendo fundamentais para a obtenção do ouro, produto final em sua cadeia produtiva.
Reproduz o art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013 e parte da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que os produtos metabissulfito de sódio, sulfato de cobre e peróxido de hidrogênio são utilizados direta e efetivamente no processo produtivo da Consulente, os mesmos são considerados como de consumo direto e imediato para fins de processo de industrialização?
2 - Considerando que os produtos metabissulfito de sódio, sulfato de cobre e peróxido de hidrogênio são produtos individualizados que se exaurem no processo produtivo da Consulente para a produção do ouro, ocorrendo o consumo integral, os mesmos se enquadram como insumos para o processo produtivo em consonância com o disposto nos itens I e II da Instrução Normativa SLT nº 01/1986?
3 - Preenchidos todos os requisitos de insumos, necessários e compulsórios para obtenção do produto final na linha de produção da Consulente, o ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos metabissulfito de sódio, sulfato de cobre e peróxido de hidrogênio é passível de aproveitamento, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial e em face da regra da não-cumulatividade?
RESPOSTA:
1 a 3 - Para fins de definição de produto intermediário, entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem, consoante art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014.
Entende-se como produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo/extrativo.
Os conceitos de consumo imediato e integral, contidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarecem o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Segundo o laudo apresentado pela Consulente, “os reagentes peróxido de hidrogênio, metabissulfito de sódio e o sulfato de cobre são de uso comum em planta de ouro e fazem parte do processo de obtenção do ouro. No circuito como um todo, cada um com sua função: O peróxido de hidrogênio é utilizado para o fornecimento de oxigênio para evitar a formação de ferrocianeto e para aumentar o oxigênio dissolvido (OD) na lixiviação do ouro. O Metabissulfito de Sódio e o Sulfato de Cobre são utilizados na neutralização do cianeto. Esse circuito é essencial para a viabilidade e sustentabilidade de uma planta de recuperação de ouro.”.
A uma análise preliminar, depreende-se do exposto que os referidos produtos se amoldariam ao conceito de produto intermediário a ser utilizado no processo produtivo de extração do ouro.
Contudo, por se referir a questão que demanda análise de questões técnicas e verificação in loco, o que extrapola a competência desta diretoria, cabe à Consulente certificar se os reagentes ora analisados efetivamente atendem aos pressupostos estabelecidos nas Instruções Normativas nos 01/1986 e 01/2014, ficando sujeita à análise quanto à admissibilidade do crédito do imposto pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente, no caso concreto, para essa verificação.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação