Consulta de Contribuinte nº 184 DE 17/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016

ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO -  Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01).

Informa que utiliza, no processo produtivo de ouro, reagentes químicos denominados metabissulfito de sódio, sulfato de cobre e peróxido de hidrogênio.

Junta laudo técnico que explica a natureza, uso e aplicação dos reagentes.

Afirma que, conforme laudo, os reagentes químicos atuam diretamente no processo produtivo da Consulente, sendo fundamentais para a obtenção do ouro, produto final em sua cadeia produtiva.

Reproduz o art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013 e parte da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que os produtos metabissulfito de sódio, sulfato de cobre e peróxido de hidrogênio são utilizados direta e efetivamente no processo produtivo da Consulente, os mesmos são considerados como de consumo direto e imediato para fins de processo de industrialização?

2 - Considerando que os produtos metabissulfito de sódio, sulfato de cobre e peróxido de hidrogênio são produtos individualizados que se exaurem no processo produtivo da Consulente para a produção do ouro, ocorrendo o consumo integral, os mesmos se enquadram como insumos para o processo produtivo em consonância com o disposto nos itens I e II da Instrução Normativa SLT nº 01/1986?

3 - Preenchidos todos os requisitos de insumos, necessários e compulsórios para obtenção do produto final na linha de produção da Consulente, o ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos metabissulfito de sódio, sulfato de cobre e peróxido de hidrogênio é passível de aproveitamento, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial e em face da regra da não-cumulatividade?

RESPOSTA:

1 a 3 - Para fins de definição de produto intermediário, entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem, consoante art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014.

Entende-se como produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo/extrativo.

Os conceitos de consumo imediato e integral, contidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarecem o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:

I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Segundo o laudo apresentado pela Consulente, “os reagentes peróxido de hidrogênio, metabissulfito de sódio e o sulfato de cobre são de uso comum em planta de ouro e fazem parte do processo de obtenção do ouro. No circuito como um todo, cada um com sua função: O peróxido de hidrogênio é utilizado para o fornecimento de oxigênio para evitar a formação de ferrocianeto e para aumentar o oxigênio dissolvido (OD) na lixiviação do ouro. O Metabissulfito de Sódio e o Sulfato de Cobre são utilizados na neutralização do cianeto. Esse circuito é essencial para a viabilidade e sustentabilidade de uma planta de recuperação de ouro.”.

A uma análise preliminar, depreende-se do exposto que os referidos produtos se amoldariam ao conceito de produto intermediário a ser utilizado no processo produtivo de extração do ouro.

Contudo, por se referir a questão que demanda análise de questões técnicas e verificação in loco, o que extrapola a competência desta diretoria, cabe à Consulente certificar se os reagentes ora analisados efetivamente atendem aos pressupostos estabelecidos nas Instruções Normativas nos 01/1986 e 01/2014, ficando sujeita à análise quanto à admissibilidade do crédito do imposto pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente, no caso concreto, para essa verificação.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação