Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 27/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE DA MERCADORIA ATÉ O TERMINAL PORTUÁRIO -EXPORTAÇÃO - CT-e - PREENCHIMENTO

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTE DA MERCADORIA ATÉ O TERMINAL PORTUÁRIO –EXPORTAÇÃO – CT-e – PREENCHIMENTO –O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida, nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º/09/2009, tendo como objeto social o comércio atacadista de café em grão, exercido preponderantemente mediante exportação.

Informa que nas operações de exportação utiliza o modal rodoviário para transporte de suas mercadorias até o terminal portuário escolhido, que pode estar situado neste Estado ou em outra unidade da Federação. Desse ponto até o destino final no exterior, é utilizado o modal marítimo. Em relação à prestação do citado serviço de transporte rodoviário, tem dúvida quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

Relata que o Regulamento do ICMS determina que o CT-e ou o CTRC deverão conter a identificação do destinatário, dispensada a consignação dos números de inscrição estadual e no CNPJ no caso de transporte internacional, nos termos de seu Anexo V, Parte 1, art. 81, inciso VI e parágrafo único.

Expõe ainda que, nos termos da legislação de regência do CT-e (RICMS/02 e Ajuste SINIEF nº 09/2007), na emissão desse documento fica facultada a indicação da pessoa que deva receber a carga do transportador. No caso em exame, quem recebe a carga é o terminal portuário.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas referidas operações de exportação, em que a primeira parte do transporte se dá até o terminal portuário, pelo modal rodoviário, e a segunda, desse ponto até o cliente da Consulente situado no exterior, pelo modal marítimo, qual pessoa deverá ser indicada no campo relativo ao destinatário, constante do CT-e?

2 – Qual o CFOP a ser utilizado nessa situação?

3 – Caso o procedimento correto seja a indicação do terminal portuário no campo relativo ao destinatário, constante do CT-e, deverá ser utilizado o código 5.353, correspondente à prestação interna de serviço de transporte, ou o CFOP 6.353, correspondente à prestação interestadual, conforme a localização do terminal portuário, ou, em qualquer hipótese, o código 7.358, correspondente à prestação de serviço de transporte para o exterior?

RESPOSTA:

1 a 3 – Conforme exposto pela Consulente, nas suas operações de exportação, o transporte é executado utilizando inicialmente o modal rodoviário até o terminal portuário escolhido, que pode estar localizado tanto em Minas Gerais como em outra unidade da Federação, e, desse ponto até o destino final no exterior, é utilizado o modal marítimo.

Na situação apresentada, em relação à primeira etapa do transporte, tendo em vista que a prestação será executada com utilização do modal rodoviário, deverá ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O CT-e referente a essa primeira etapa acobertará a prestação de serviço de transporte contratada para ter início no estabelecimento da Consulente e ser finalizada no terminal portuário.

O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida, nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89 (acrescido pelo Ajuste SINIEF n.º 02/08). Assim, o campo “destinatário” do CT-e deverá ser preenchido com os dados do cliente da Consulente situado no exterior (indicado na nota fiscal relativa à exportação).

O campo “Recebedor” do CT-e é reservado para a indicação facultativa da pessoa que deve receber a carga do transportador. Desta forma, na situação descrita pela Consulente, esse campo deverá ser preenchido com os dados do terminal portuário.

O campo destinado ao CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) será preenchido conforme a classificação e as orientações contidas na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02, considerando o local de início e o local de término do transporte contratado, e não a localização do remetente e destinatário indicados no CT-e. Isto posto, deverá ser utilizado o código 5.353, correspondente à prestação interna de serviço de transporte, ou o CFOP 6.353, correspondente à prestação interestadual, conforme a localização do terminal portuário.

O CFOP 7.358 deve ser consignado no CT-e (ou CTRC) apenas quando o transporte contratado a que se refira termine em outro país, configurando prestação de serviço de transporte internacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.