Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 01/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2014

ICMS - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - PRAZO

A utilização do crédito de que trata o§ 3º do art. 67 do RICMS/02 se refere ao seu registro (apropriação) na escrituração fiscal do contribuinte, sendo que o Regulamento do Imposto não institui prazo para que o crédito escriturado seja compensado em conta gráfica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de agricultura, na produção de grãos, basicamente soja, milho, feijão e sorgo, e gado de corte.

Informa que possui em sua escrita fiscal um montante de crédito de ICMS relativo à compra de insumos para a produção dos referidos grãos, além de crédito relativo ao imobilizado, que está sendo apropriado mensalmente na proporção de 1/48.

Afirma, também, que a maioria de suas vendas está amparada pela isenção ou está sujeita à substituição tributária.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O crédito de ICMS não utilizado expira com o decorrer de 5 (cinco) anos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a legislação estadual relativa ao cadastro e à tributação dos produtores rurais foi substancialmente alterada pelo Decreto nº 45.030 de 29/01/2009.

Em face das alterações referidas, cumpre distinguir o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física daquele inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Conforme disposição do inciso I do art. 98 do RICMS/02, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis. Nessa hipótese, sujeitar-se-á ao tratamento tributário diferenciado e simplificado estabelecido no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado.

Em conformidade com a previsão do inciso II do artigo 98 referido, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ou se pessoa jurídica, hipótese em que ficará sujeito ao sistema normal de débito e crédito para apuração do imposto.

Nesta sistemática de apuração é importante destacar que, para apropriação do ICMS sob a forma de crédito, é necessário observar as regras estabelecidas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02.

Determina o RICMS/02, no § 3º do art. 67, que o direito de utilizar o crédito do imposto extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

Como utilização do crédito devemos entender o seu registro (apropriação) na escrituração fiscal do contribuinte - livros Registro de Entradas e de Apuração do ICMS.

Uma vez escriturado, o crédito irá compor a conta gráfica do contribuinte, constituída pela universalidade dos créditos e débitos admitidos pela Legislação. A compensação entre estes créditos e débitos irá ocorrer em conformidade com as operações/prestações realizadas pelo estabelecimento, sendo que o Regulamento do Imposto não institui prazo para que o crédito escriturado seja compensado em conta gráfica. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 189/2013.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de Setembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação