Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 01/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2014
ICMS - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - PRAZO
A utilização do crédito de que trata o§ 3º do art. 67 do RICMS/02 se refere ao seu registro (apropriação) na escrituração fiscal do contribuinte, sendo que o Regulamento do Imposto não institui prazo para que o crédito escriturado seja compensado em conta gráfica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de agricultura, na produção de grãos, basicamente soja, milho, feijão e sorgo, e gado de corte.
Informa que possui em sua escrita fiscal um montante de crédito de ICMS relativo à compra de insumos para a produção dos referidos grãos, além de crédito relativo ao imobilizado, que está sendo apropriado mensalmente na proporção de 1/48.
Afirma, também, que a maioria de suas vendas está amparada pela isenção ou está sujeita à substituição tributária.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O crédito de ICMS não utilizado expira com o decorrer de 5 (cinco) anos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a legislação estadual relativa ao cadastro e à tributação dos produtores rurais foi substancialmente alterada pelo Decreto nº 45.030 de 29/01/2009.
Em face das alterações referidas, cumpre distinguir o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física daquele inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Conforme disposição do inciso I do art. 98 do RICMS/02, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis. Nessa hipótese, sujeitar-se-á ao tratamento tributário diferenciado e simplificado estabelecido no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado.
Em conformidade com a previsão do inciso II do artigo 98 referido, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ou se pessoa jurídica, hipótese em que ficará sujeito ao sistema normal de débito e crédito para apuração do imposto.
Nesta sistemática de apuração é importante destacar que, para apropriação do ICMS sob a forma de crédito, é necessário observar as regras estabelecidas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02.
Determina o RICMS/02, no § 3º do art. 67, que o direito de utilizar o crédito do imposto extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
Como utilização do crédito devemos entender o seu registro (apropriação) na escrituração fiscal do contribuinte - livros Registro de Entradas e de Apuração do ICMS.
Uma vez escriturado, o crédito irá compor a conta gráfica do contribuinte, constituída pela universalidade dos créditos e débitos admitidos pela Legislação. A compensação entre estes créditos e débitos irá ocorrer em conformidade com as operações/prestações realizadas pelo estabelecimento, sendo que o Regulamento do Imposto não institui prazo para que o crédito escriturado seja compensado em conta gráfica. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 189/2013.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação