Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 27/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2014
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE DA MERCADORIA ATÉ O TERMINAL PORTUÁRIO -EXPORTAÇÃO - CT-e - PREENCHIMENTO
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTE DA MERCADORIA ATÉ O TERMINAL PORTUÁRIO –EXPORTAÇÃO – CT-e – PREENCHIMENTO –O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida, nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º/09/2009, tendo como objeto social o comércio atacadista de café em grão, exercido preponderantemente mediante exportação.
Informa que nas operações de exportação utiliza o modal rodoviário para transporte de suas mercadorias até o terminal portuário escolhido, que pode estar situado neste Estado ou em outra unidade da Federação. Desse ponto até o destino final no exterior, é utilizado o modal marítimo. Em relação à prestação do citado serviço de transporte rodoviário, tem dúvida quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
Relata que o Regulamento do ICMS determina que o CT-e ou o CTRC deverão conter a identificação do destinatário, dispensada a consignação dos números de inscrição estadual e no CNPJ no caso de transporte internacional, nos termos de seu Anexo V, Parte 1, art. 81, inciso VI e parágrafo único.
Expõe ainda que, nos termos da legislação de regência do CT-e (RICMS/02 e Ajuste SINIEF nº 09/2007), na emissão desse documento fica facultada a indicação da pessoa que deva receber a carga do transportador. No caso em exame, quem recebe a carga é o terminal portuário.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas referidas operações de exportação, em que a primeira parte do transporte se dá até o terminal portuário, pelo modal rodoviário, e a segunda, desse ponto até o cliente da Consulente situado no exterior, pelo modal marítimo, qual pessoa deverá ser indicada no campo relativo ao destinatário, constante do CT-e?
2 – Qual o CFOP a ser utilizado nessa situação?
3 – Caso o procedimento correto seja a indicação do terminal portuário no campo relativo ao destinatário, constante do CT-e, deverá ser utilizado o código 5.353, correspondente à prestação interna de serviço de transporte, ou o CFOP 6.353, correspondente à prestação interestadual, conforme a localização do terminal portuário, ou, em qualquer hipótese, o código 7.358, correspondente à prestação de serviço de transporte para o exterior?
RESPOSTA:
1 a 3 – Conforme exposto pela Consulente, nas suas operações de exportação, o transporte é executado utilizando inicialmente o modal rodoviário até o terminal portuário escolhido, que pode estar localizado tanto em Minas Gerais como em outra unidade da Federação, e, desse ponto até o destino final no exterior, é utilizado o modal marítimo.
Na situação apresentada, em relação à primeira etapa do transporte, tendo em vista que a prestação será executada com utilização do modal rodoviário, deverá ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O CT-e referente a essa primeira etapa acobertará a prestação de serviço de transporte contratada para ter início no estabelecimento da Consulente e ser finalizada no terminal portuário.
O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida, nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89 (acrescido pelo Ajuste SINIEF n.º 02/08). Assim, o campo “destinatário” do CT-e deverá ser preenchido com os dados do cliente da Consulente situado no exterior (indicado na nota fiscal relativa à exportação).
O campo “Recebedor” do CT-e é reservado para a indicação facultativa da pessoa que deve receber a carga do transportador. Desta forma, na situação descrita pela Consulente, esse campo deverá ser preenchido com os dados do terminal portuário.
O campo destinado ao CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) será preenchido conforme a classificação e as orientações contidas na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02, considerando o local de início e o local de término do transporte contratado, e não a localização do remetente e destinatário indicados no CT-e. Isto posto, deverá ser utilizado o código 5.353, correspondente à prestação interna de serviço de transporte, ou o CFOP 6.353, correspondente à prestação interestadual, conforme a localização do terminal portuário.
O CFOP 7.358 deve ser consignado no CT-e (ou CTRC) apenas quando o transporte contratado a que se refira termine em outro país, configurando prestação de serviço de transporte internacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.